SEÇÃO X - PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS
CAPÍTULO 48 - PAPEL E CARTÃO; OBRAS DE PASTA DE CELULOSE,
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os artefatos do Capítulo 30;
b) as folhas para marcar a ferro, da posição 3212;
c) o papel perfumado e o papel impregnado ou revestido de cosméticos (Capítulo 33);
d) o papel e a pasta ("ouate") de celulose impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes (posição 3401), ou de cremes, encáusticas, preparações para polir ou semelhantes (posição 3405);
e) o papel e o cartão sensibilizados, das posições 3701 a 3704;
f) os papéis impregnados de reagentes de diagnóstico ou de laboratório (posição 3822);
g) os plásticos estratificados contendo papel ou cartão, os produtos constituídos por uma camada de papel ou de cartão, revestidos ou recobertos de plástico, quando a espessura desta última exceda a metade da espessura total, e as obras destas matérias, exceto os revestimentos de parede da posição 4814 (Capítulo 39);
h) os artefatos da posição 4202 (por exemplo: artigos de viagem);
ij) os artefatos do Capítulo 46 (obras de espartaria ou de cestaria);
k) os fios de papel e os artefatos têxteis de fios de papel (Seção XI);
l) os artefatos dos Capítulos 64 ou 65;
m) os abrasivos aplicados sobre papel ou cartão (posição 6805) e a mica aplicada sobre papel ou cartão (posição 6814); pelo contrário, o papel e cartão polvilhados de mica incluem-se no presente Capítulo;
n) as folhas e tiras delgadas de metal, sobre suporte de papel ou de cartão (Seção XV);
o) os artefatos da posição 9209;
p) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte) ou do Capítulo 96 (por exemplo: botões).
2. Ressalvado o disposto na Nota 6, consideram-se incluídos nas posições 4801 a 4805 o papel e cartão que, por calandragem ou por qualquer outro processo, se apresentem lisos, acetinados, lustrados, polidos ou com qualquer outro acabamento semelhante, ou ainda com falsa filigrana ou engomados e também o papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, corados ou marmorizados na massa (isto é, não na superfície), por qualquer processo. Todavia, o papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose que tenham sofrido outro tratamento não se incluem nessas posições, salvo disposições em contrário da posição 4803.
3. Neste Capítulo, considera-se papel jornal o papel não revestido , do tipo utilizado para impressão de jornais, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por um processo mecânico ou químico-mecânico, não gomado ou levemente gomado, cujo índice de rugosidade, medido pelo aparelho Parker Print Surf (1MPa) em cada uma das faces, é superior a 2,5 micrometros (mícrons), de peso não inferior a 40g/m
2 nem superior a 65g/m2.4. Além do papel e cartão feitos à mão (obtidos folha a folha), a posição 4802 compreende apenas o papel e cartão fabricados principalmente a partir de pasta branqueada ou obtida por um processo mecânico, desde que satisfaçam a uma das seguintes condições:
Relativamente ao papel ou cartão de peso não superior a 150g/m
a) conter 10% ou mais de fibras obtidas por um processo mecânico, e
1) apresentar um peso não superior a 80g/m
2) ser corado na massa;
b) conter mais de 8% de cinzas, e
1) apresentar um peso não superior a 80g/m
2) ser corado na massa;
c) conter mais de 3% de cinzas e possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60% ou mais ;
d) conter mais de 3% mas não mais de 8% de cinzas, possuir um índice de brancura (fator de reflexão) inferior a 60% e um índice de resistência à ruptura não superior a 2,5 kPa.m²/g;
e) conter 3% de cinzas ou menos, possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60% ou mais e um índice de resistência à ruptura não superior a 2,5 kPa.m²/g.
Relativamente ao papel ou cartão de peso superior a 150g/m
2:a) ser corado na massa;
b) possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60% ou mais , e
1) uma espessura não superior a 225 micrometros (mícrons), ou
2) uma espessura superior a 225 micrometros (mícrons) mas não superior a 508 micrometros (mícrons) e um teor em cinzas superior a 3%;
c) possuir um índice de brancura (fator de reflexão) inferior a 60% , uma espessura não superior a 254 micrometros (mícrons) e um teor em cinzas superior a 8%.
Todavia a posição 4802 não compreende o papel-filtro (incluído o papel para saquinhos de chá), o cartão-filtro, o papel-feltro e o cartão-feltro.
5. Neste Capítulo, consideram-se papel e cartão Kraft o papel e o cartão em que pelo menos 80%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo do sulfato ou da soda.
6. Ressalvadas as disposições em contrário dos textos de posição, o papel, o cartão, a pasta ("ouate") de celulose e as mantas de fibras de celulose que possam estar compreendidos simultaneamente em duas ou mais das posições 4801 a 4811 classificam-se na posição que se encontrar em último lugar na ordem numérica da Nomenclatura.
7. A) Só se incluem nas posições 4801, 4802, 4804 a 4808, 4810 e 4811 o papel, o cartão, a pasta ("ouate") de celulose e as mantas de fibras de celulose que se apresentem em qualquer das seguintes formas:
a) em tiras ou rolos cuja largura ultrapasse 15cm; ou
b) em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado exceda 36cm e o outro 15cm, quando não dobrados.
Ressalvado o disposto na Nota 6, o papel e o cartão feitos à mão (folha a folha), de qualquer forma ou dimensões, que se apresentem tais como são obtidos, isto é, cujos bordos apresentem recortes provenientes da fabricação, classificam-se na posição 4802.
B) Só se classificam nas posições 4803 e 4809 o papel, a pasta ("ouate") de celulose e as mantas de fibras de celulose que se apresentem em uma das seguintes formas:
a) em tiras ou rolos cuja largura ultrapasse 36cm; ou
b) em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado exceda 36cm e o outro 15cm, quando não dobrados.
8. Na acepção da posição 4814, consideram-se papel de parede e revestimentos de parede semelhantes:
a) o papel apresentado em rolos, com uma largura igual ou superior a 45cm mas que não ultrapasse 160cm, próprio para decoração de paredes ou de tetos:
1) granido, gofrado, colorido, impresso com desenhos ou decorado de outro modo à superfície - por exemplo: com "tontisses" - mesmo revestido ou recoberto de plásticos protetores transparentes;
2) com a superfície granulada pela incorporação de partículas de madeira, de palha, etc.;
3) revestido ou recoberto, no lado direito, de plástico, apresentando-se a camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de outra forma; ou
4) recoberto, no lado direito, de matérias para entrançar, mesmo tecidas ou paralelizadas;
b) as bordaduras e frisos, de papel tratado por qualquer das formas acima indicadas, mesmo em rolos, próprios para decoração de paredes e tetos;
c) os revestimentos de parede, de papel, formados por diversos painéis, em rolos ou em folhas, impressos de forma a constituirem uma paisagem, um quadro ou um desenho, uma vez aplicados.
As obras sobre um suporte de papel ou de cartão, suscetíveis de serem utilizadas como revestimentos, tanto de paredes quanto de pavimentos, incluem-se na posição 4815.
9. A posição 4820 não inclui as folhas e cartões não reunidos, cortados em formato próprio, mesmo impressos, estampados ou perfurados.
10. Incluem-se, entre outros, na posição 4823 o papel e o cartão perfurados para maquinetas Jacquard ou semelhantes e o papel-renda.
11. Com exclusão dos artefatos das posições 4814 e 4821, o papel, o cartão, a pasta ("ouate") de celulose e as obras destas matérias, impressos com dizeres ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização original, incluem-se no Capítulo 49.
Notas de subposições
1. Na acepção das subposições 4804.11 e 4804.19, consideram-se papel e cartão para cobertura denominados "Kraftliner", o papel e o cartão friccionados ou acetinados, apresentados em rolos, em que pelo menos 80%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas pelo processo químico do sulfato ou da soda, de peso superior a 115g/m
Gramatura (gramagem*) g/m 2 |
Resistência mínima à ruptura Mullen kPa |
115 |
393 |
125 |
417 |
200 |
637 |
300 |
824 |
400 |
961 |
2. Na acepção das subposições 4804.21 e 4804.29, considera-se papel Kraft para sacos de grande capacidade o papel friccionado, apresentado em rolos, em que pelo menos 80%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo químico do sulfato ou da soda, de peso não inferior 60g/m
a) apresentar um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 3,7kPa.m
2/g e um alongamento superior a 4,5% no sentido transversal e a 2% no sentido longitudinal;b) apresentar as resistências mínimas ao rasgamento e à ruptura por tração indicadas no quadro seguinte ou seus equivalentes interpolados linearmente, quando se tratar de outros pesos por metro quadrado:
Gramatura (gramagem*) |
Resistência Mínima ao Rasgamento mN |
Resistência Mínima à Ruptura por Tração kN/m |
|||
g/m 2 |
Sentido Longitudinal |
Sentido Longitudinal e Tranversal |
Sentido Transversal |
Sentido Longitudinal e Transversal |
|
60 |
700 |
1510 |
1,9 |
6 |
|
70 |
830 |
1790 |
2,3 |
7,2 |
|
80 |
965 |
2070 |
2,8 |
8,3 |
|
100 |
1230 |
2635 |
3,7 |
10,6 |
|
115 |
1425 |
3060 |
4,4 |
12,3 |
3. Na acepção da subposição 4805.10, considera-se papel semiquímico para ondular (canelar*) o papel apresentado em rolos, em que pelo menos 65%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras cruas de madeira, obtidas por processo semiquímico, e cuja resistência à compressão, medida segundo o método CMT 60 (Concora Medium Test com 60 minutos de condicionamento) exceda 196 newtons sob uma umidade relativa de 50% e à temperatura de 23° C.
4. Na acepção da subposição 4805.30, considera-se papel sulfite de embalagem o papel acetinado em que mais de 40%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas pelo processo químico do bissulfito, com um teor em cinzas não superior a 8% e com um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 1,47kPa.m
5. Na acepção da subposição 4810.21, considera-se papel cuchê leve (L.W.C.- "light weight coated") o papel revestido em ambas as faces, de peso total não superior a 72g/m
2, em que o peso das substâncias revestidoras não exceda a 15g/m2 por face, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por, pelo menos, 50%, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico.Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (48-1) Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas do IPI relativas aos artigos e obras impressos, classificados nos códigos:
a) 4819.30.00, 4819.40.00, 4819.60.00, 4820.20.00, 4820.40.00, 48.20.90.00 e 4823.90.90, exceto os produtos compreendidos nos "ex" desses códigos;
b) 4819.50.00 (inclusive os produtos compreendidos nos "ex" 02 e 03 desse código) e 4823.70.00 (exceto tubos preparados com matéria isolante, para usos elétricos).
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
4801.00 |
PAPEL JORNAL, EM ROLOS OU EM FOLHAS |
|
4801.00.10 |
De peso inferior ou igual a 57g/m 2 , em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico |
12 |
4801.00.90 |
Outros |
12 |
|
||
4802 |
PAPEL E CARTÃO, NÃO REVESTIDOS, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA ESCRITA, IMPRESSÃO OU OUTROS FINS GRÁFICOS, E PAPEL E CARTÃO PARA FABRICAR CARTÕES OU TIRAS PERFURADOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, COM EXCLUSÃO DO PAPEL DAS POSIÇÕES 4801 E 4803; PAPEL E CARTÃO FEITOS À MÃO (FOLHA A FOLHA) |
|
4802.10.00 |
-Papel e cartão feitos à mão (folha a folha) |
12 |
4802.20.00 |
-Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis, termossensíveis ou eletrossensíveis |
12 |
4802.30 |
-Papel próprio para fabricação de papel-carbono (papel químico*) |
|
4802.30.10 |
De peso por metro quadrado inferior a 19 gramas |
12 |
4802.30.90 |
Outros |
12 |
4802.40.00 |
-Papel próprio para fabricação de papéis de parede |
12 |
4802.5 |
-Outros papéis e cartões, sem fibras obtidas por processo mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10%, em peso, do conteúdo total de fibras |
|
4802.51.00 |
--De peso inferior a 40g/m 2 |
12 |
4802.52 |
--De peso igual ou superior a 40g/m 2 mas não superior a 150g/m2 |
|
4802.52.10 |
Para impressão de papel-moeda |
0 12 |
4802.52.20 |
De desenho |
12 |
4802.52.30 |
Kraft |
12 |
4802.52.90 |
Outros |
12 |
4802.53 |
--De peso superior a 150g/m 2 |
|
4802.53.10 |
De desenho |
12 |
4802.53.20 |
Kraft |
12 |
4802.53.90 |
Outros |
12 |
4802.60 |
-Outros papéis e cartões, em que mais de 10%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico |
|
4802.60.10 |
Kraft |
12 |
4802.60.90 |
Outros |
12 |
4803.00 |
PAPEL DOS TIPOS UTILIZADOS PARA FABRICAÇÃO DE PAPÉIS HIGIÊNICOS OU DE TOUCADOR, DE LENÇOS DE MAQUILAGEM, TOALHAS (INCLUSIVE DE MÃO) E DE OUTROS ARTIGOS SEMELHANTES PARA USOS DOMÉSTICOS, DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE E MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, MESMO ENCRESPADOS, PLISSADOS, GOFRADOS, ESTAMPADOS, PERFURADOS, COLORIDOS À SUPERFÍCIE, DECORADOS À SUPERFÍCIE OU IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS |
|
4803.00.10 |
Pasta de celulose e mantas de fibras de celulose |
12 |
Ex 01 Pasta de celulose |
6 |
|
4803.00.90 |
Outros |
12 |
4804 |
PAPEL E CARTÃO KRAFT, NÃO REVESTIDOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 4802 E 4803 |
|
4804.1 |
-Papel e cartão para cobertura, denominados "Kraftliner" |
|
4804.11.00 |
--Crus |
12 |
4804.19.00 |
--Outros |
12 |
4804.2 |
-Papel Kraft para sacos de grande capacidade |
|
4804.21.00 |
--Crus |
12 |
4804.29.00 |
--Outros |
12 |
4804.3 |
-Outros papéis e cartões Kraft de peso não superior a 150g/m 2 |
|
4804.31 |
--Crus |
|
4804.31.10 |
De rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (Norma ASTM D 202 ou equivalente) |
12 |
4804.31.90 |
Outros |
12 |
4804.39 |
--Outros |
|
4804.39.10 |
De rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (Norma ASTM D 202 ou equivalente) |
12 |
4804.39.90 |
Outros |
12 |
4804.4 |
-Outros papéis e cartões Kraft de peso superior a 150g/m 2 e inferior a 225g/m2 |
|
4804.41.00 |
--Crus |
12 |
4804.42.00 |
--Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico |
12 |
4804.49.00 |
--Outros |
12 |
4804.5 |
-Outros papéis e cartões Kraft de peso igual ou superior a 225g/m 2 |
|
4804.51.00 |
--Crus |
12 |
4804.52.00 |
--Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico |
12 |
4804.59.00 |
--Outros |
12 |
|
||
4805 |
OUTROS PAPÉIS E CARTÕES, NÃO REVESTIDOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, NÃO TENDO SOFRIDO TRABALHO COMPLEMENTAR NEM TRATAMENTOS, EXCETO OS ESPECIFICADOS NA NOTA 2 DO PRESENTE CAPÍTULO |
|
4805.10.00 |
-Papel semiquímico para ondular (canelar*) |
12 |
4805.2 |
-Papéis e cartões de camadas múltiplas |
|
4805.21.00 |
--Com todas as camadas branqueadas |
12 |
4805.22.00 |
--Com apenas uma das camadas exteriores branqueada |
12 |
4805.23.00 |
--Com três ou mais camadas, das quais apenas as duas exteriores se apresentem branqueadas |
12 |
4805.29.00 |
--Outros |
12 |
4805.30.00 |
-Papel sulfite para embalagem |
12 |
4805.40.00 |
-Papel-filtro e cartão-filtro |
12 |
4805.50.00 |
-Papel-feltro, cartão-feltro e papel e cartão lanosos |
12 |
4805.60.00 |
-Outros papéis e cartões de peso não superior a 150g/m 2 |
12 |
4805.70 |
-Outros papéis e cartões de peso superior a 150g/m 2 e inferior a 225g/m2 |
|
4805.70.10 |
Com fibras de vidro |
12 |
4805.70.90 |
Outros |
12 |
4805.80.00 |
-Outros papéis e cartões de peso igual ou superior a 225g/m 2 |
12 |
4806 |
PAPEL-PERGAMINHO E CARTÃO-PERGAMINHO (SULFURIZADOS), PAPEL IMPERMEÁVEL A GORDURAS, PAPEL VEGETAL, PAPEL CRISTAL E OUTROS PAPÉIS CALANDRADOS TRANSPARENTES OU TRANSLÚCIDOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS |
|
4806.10.00 |
-Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados) |
12 |
4806.20.00 |
-Papel impermeável a gorduras |
12 |
4806.30.00 |
-Papel vegetal |
12 |
4806.40.00 |
-Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos |
12 |
|
||
4807 |
PAPEL E CARTÃO OBTIDOS POR COLAGEM DE FOLHAS SOBREPOSTAS, NÃO REVESTIDOS NA SUPERFÍCIE NEM IMPREGNADOS, MESMO REFORÇADOS INTERIORMENTE, EM ROLOS OU EM FOLHAS |
|
4807.10.00 |
-Papel e cartão estratificados com betume, alcatrão ou asfalto |
12 |
4807.90.00 |
-Outros |
12 |
|
||
4808 |
PAPEL E CARTÃO ONDULADOS (CANELADOS*) (MESMO RECOBERTOS POR COLAGEM), ENCRESPADOS, PLISSADOS, GOFRADOS, ESTAMPADOS OU PERFURADOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, EXCETO O PAPEL DOS TIPOS DESCRITOS NO TEXTO DA POSIÇÃO 4803 |
|
4808.10.00 |
-Papel e cartão ondulados (canelados*), mesmo perfurados |
12 |
4808.20.00 |
-Papel Kraft para sacos de grande capacidade, encrespado ou plissado, mesmo gofrado, estampado ou perfurado |
12 |
4808.30.00 |
-Outros papéis Kraft, encrespados ou plissados, mesmo gofrados, estampados ou perfurados |
12 |
4808.90.00 |
-Outros |
12 |
|
||
4809 |
PAPEL-CARBONO (PAPEL QUÍMICO*), PAPEL AUTOCOPIATIVO E OUTROS PAPÉIS PARA CÓPIA OU DUPLICAÇÃO (INCLUÍDOS OS PAPÉIS REVESTIDOS OU IMPREGNADOS, PARA ESTÊNCEIS OU PARA CHAPAS OFSET), MESMO IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS |
|
4809.10.00 |
-Papel-carbono (papel químico*) e semelhantes |
12 |
4809.20.00 |
-Papel autocopiativo |
12 |
4809.90.00 |
-Outros |
12 |
|
||
4810 |
PAPEL E CARTÃO REVESTIDOS DE CAULIM OU DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS INORGÂNICAS NUMA OU NAS DUAS FACES, COM OU SEM AGLUTINANTES, SEM QUALQUER OUTRO REVESTIMENTO, MESMO COLORIDOS À SUPERFÍCIE, DECORADOS À SUPERFÍCIE OU IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS |
|
4810.1 |
-Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10%, em peso, do conteúdo total das fibras |
|
4810.11.00 |
--De peso não superior a 150g/m 2 |
12 |
4810.12 |
--De peso superior a 150g/m 2 |
|
4810.12.10 |
Metalizado |
12 |
4810.12.20 |
Baritado (revestido de óxido ou sulfato de bário) |
12 |
4810.12.90 |
Outros |
12 |
4810.2 |
-Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, em que mais de 10%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico |
|
4810.21.00 |
--Papel cuché leve (L.W.C.- "Light Weight Coated") |
12 |
4810.29.00 |
--Outros |
12 |
4810.3 |
-Papel e cartão Kraft, exceto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas |
|
4810.31.00 |
--Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso não superior a 150g/m 2 |
12 |
4810.32.00 |
--Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso superior a 150g/m 2 |
12 |
4810.39.00 |
--Outros |
12 |
4810.9 |
-Outros papéis e cartões |
|
4810.91.00 |
--De camadas múltiplas |
12 |
4810.99.00 |
--Outros |
12 |
|
||
4811 |
PAPEL, CARTÃO, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE E MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, REVESTIDOS, IMPREGNADOS, RECOBERTOS, COLORIDOS À SUPERFÍCIE, DECORADOS À SUPERFÍCIE OU IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, EXCETO OS PRODUTOS DOS TIPOS DESCRITOS NOS TEXTOS DAS POSIÇÕES 4803, 4809 OU 4810 |
|
4811.10.00 |
-Papel e cartão alcatroados, betuminados ou asfaltados |
12 |
4811.2 |
-Papel e cartão gomados ou adesivos |
|
4811.21.00 |
--Auto-adesivos |
12 |
4811.29.00 |
--Outros |
12 |
4811.3 |
-Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plástico (exceto os adesivos) |
|
4811.31 |
CAPÍTULO 48 PAPEL E CARTÃO; OBRAS DE PASTA DE CELULOSE |
|
4811.31.1 |
Recobertos ou revestidos |
|
4811.31.11 |
De silicone |
12 |
4811.31.12 |
De polietileno, estratificado com alumínio, impresso |
12 |
4811.31.13 |
De polietileno ou polipropileno, em ambas as faces, base para papel fotográfico |
12 |
4811.31.19 |
Outros |
12 |
4811.31.20 |
Impregnados |
12 |
4811.39 |
--Outros |
|
4811.39.1 |
Recobertos ou revestidos |
|
4811.39.11 |
De polietileno ou polipropileno, em ambas as faces, base para papel fotográfico |
12 |
4811.39.12 |
De silicone |
12 |
4811.39.13 |
De polietileno, estratificado com alumínio, impresso |
12 |
4811.39.19 |
Outros |
12 |
4811.39.20 |
Impregnados |
12 |
4811.40.00 |
-Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, estearina, óleo ou de glicerol |
12 |
4811.90.00 |
-Outros papéis, cartões, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose |
12 |
4812.00.00 |
BLOCOS E CHAPAS, FILTRANTES, DE PASTA DE PAPEL |
12 |
|
||
4813 |
PAPEL PARA CIGARROS, MESMO CORTADO NAS DIMENSÕES PRÓPRIAS, EM CADERNOS (LIVROS*) OU EM TUBOS |
|
4813.10.00 |
-Em cadernos (livros*) ou em tubos |
30 15 |
4813.20.00 |
-Em rolos de largura não superior a 5cm |
30 15 |
4813.90.00 |
-Outros |
30 15 |
|
||
4814 |
PAPEL DE PAREDE E REVESTIMENTOS DE PAREDE SEMELHANTES; PAPEL PARA VITRAIS |
|
4814.10.00 |
-Papel denominado "Ingrain" |
20 |
4814.20.00 |
-Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel revestido ou recoberto, do lado direito, por uma camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de qualquer outra forma |
20 |
4814.30.00 |
-Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel recoberto, do lado direito, de matérias para entrançar, mesmo tecidas ou paralelizadas |
20 |
4814.90.00 |
-Outros |
20 |
|
||
4815.00.00 |
REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS COM SUPORTE DE PAPEL OU DE CARTÃO, MESMO RECORTADOS |
15 |
|
||
4816 |
PAPEL-CARBONO (PAPEL QUÍMICO*), PAPEL AUTOCOPIATIVO E OUTROS PAPÉIS PARA CÓPIA OU DUPLICAÇÃO (EXCETO OS DA POSIÇÃO 4809), ESTÊNCEIS COMPLETOS E CHAPAS OFSET, DE PAPEL, MESMO ACONDICIONADOS EM CAIXAS |
|
4816.10.00 |
-Papel-carbono (papel químico*) e semelhantes |
15 |
4816.20.00 |
-Papel autocopiativo |
15 |
4816.30.00 |
-Estênceis completos |
15 |
4816.90.00 |
-Outros |
15 |
|
||
4817 |
ENVELOPES, AEROGRAMAS, BILHETES-POSTAIS NÃO ILUSTRADOS E CARTÕES PARA CORRESPONDÊNCIA, DE PAPEL OU CARTÃO; CAIXAS, SACOS E SEMELHANTES, DE PAPEL OU CARTÃO, CONTENDO UM SORTIDO DE ARTIGOS PARA CORRESPONDÊNCIA |
|
4817.10.00 |
-Envelopes |
15 |
Ex 01 Com dizeres impressos |
0 |
|
4817.20.00 |
-Aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência |
15 |
Ex 01 Com dizeres impressos |
0 |
|
4817.30.00 |
-Caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência |
15 |
Ex 01 Com dizeres impressos |
0 |
|
4818 |
PAPEL DOS TIPOS UTILIZADOS PARA FABRICAÇÃO DE PAPÉIS HIGIÊNICOS OU DE TOUCADOR E DE OUTROS ARTIGOS SEMELHANTES, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE OU MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA FINS DOMÉSTICOS OU SANITÁRIOS, EM ROLOS, DE LARGURA NÃO SUPERIOR A 36cm, OU CORTADOS EM FORMAS PRÓPRIAS; LENÇOS (INCLUÍDOS OS DE MAQUILAGEM), TOALHAS DE MÃO, TOALHAS DE MESA, GUARDANAPOS, FRALDAS PARA BEBÊS, ABSORVENTES (PENSOS*) E TAMPÕES HIGIÊNICOS, LENÇÓIS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA USOS DOMÉSTICOS, DE TOUCADOR, HIGIÊNICOS OU HOSPITALARES, VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE PASTA DE PAPEL, PAPEL, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE |
|
4818.10.00 |
-Papel higiênico |
12 |
4818.20.00 |
-Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
15 |
4818.30.00 |
-Toalhas e guardanapos, de mesa |
15 |
4818.40 |
-Absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes |
|
4818.40.10 |
Fraldas |
15 |
4818.40.20 |
Tampões higiênicos |
10 |
4818.40.90 |
Outros |
15 |
Ex 01 Absorventes higiênicos |
10 |
|
4818.50.00 |
-Vestuário e seus acessórios |
15 |
4818.90.00 |
-Outros |
12 |
|
||
4819 |
CAIXAS, SACOS, BOLSAS, CARTUCHOS E OUTRAS EMBALAGENS, DE PAPEL, CARTÃO, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE; CARTONAGENS PARA ESCRITÓRIOS, LOJAS E ESTABELECIMENTOS SEMELHANTES |
|
4819.10.00 |
-Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados*) |
8 |
Ex 01 Próprias para produtos alimentícios |
0 |
|
4819.20.00 |
-Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não ondulados (não canelados*) |
8 |
Ex 01 Próprias para produtos alimentícios |
0 |
|
Ex 02 Cartonagens, exceto as próprias para produtos alimentícios |
15 |
|
4819.30.00 |
-Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40cm |
15 |
Ex 01 Próprios para produtos alimentícios |
0 |
|
Ex 02 De papel, cartão ou pasta de celulose, exceto para produtos alimentícios |
8 |
|
4819.40.00 |
-Outros sacos; bolsas e cartuchos |
15 |
Ex 01 Sacos e bolsas, de papel, cartão ou pasta de celulose, próprios para produtos alimentícios |
0 |
|
Ex 02 Sacos e bolsas, de papel, cartão ou pasta de celulose, exceto os próprios para produtos alimentícios |
8 |
|
Ex 03 Cartuchos |
8 |
|
4819.50.00 |
-Outras embalagens, incluídas as capas para discos |
8 |
Ex 01 De papel, cartão ou pasta de celulose, próprias para produtos alimentícios |
0 |
|
Ex 02 Recipiente com corpo de papel ou cartão (impermeabilizado ou não) e tampa e fundo de metal (folha-de-flandres ou chapa de aço, revestidas ou não), com maior proporção, em peso, de papel ou cartão e capacidade máxima de 20 litros |
4 |
|
Ex 03 De mantas de fibras de celulose |
15 |
|
4819.60.00 |
-Cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes |
15 |
4820 |
LIVROS DE REGISTRO E DE CONTABILIDADE, BLOCOS DE NOTAS, DE ENCOMENDAS, DE RECIBOS, DE APONTAMENTOS, DE PAPEL PARA CARTAS, AGENDAS E ARTIGOS SEMELHANTES, CADERNOS, PASTAS PARA DOCUMENTOS, CLASSIFICADORES, CAPAS PARA ENCADERNAÇÃO (DE FOLHAS SOLTAS OU OUTRAS), CAPAS DE PROCESSOS E OUTROS ARTIGOS ESCOLARES, DE ESCRITÓRIO OU DE PAPELARIA, INCLUÍDOS OS FORMULÁRIOS EM BLOCOS TIPO "MANIFOLD", MESMO COM FOLHAS INTERCALADAS DE PAPEL-CARBONO (PAPEL QUÍMICO*), DE PAPEL OU CARTÃO; ÁLBUNS PARA AMOSTRAS OU PARA COLEÇÕES E CAPAS PARA LIVROS, DE PAPEL OU CARTÃO |
|
4820.10.00 |
-Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes |
15 |
Ex 01 Blocos de papel para cartas, com dizeres impressos |
0 |
|
4820.20.00 |
-Cadernos |
15 |
Ex 01 Escolares |
0 |
|
4820.30.00 |
-Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos |
15 |
4820.40.00 |
-Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono (papel químico*) |
15 |
Ex 01 Formulários contínuos, com dizeres impressos |
0 |
|
Ex 02 Formulários contínuos, exceto com dizeres impressos |
12 |
|
4820.50.00 |
-Álbuns para amostras ou para coleções |
15 |
4820.90.00 |
-Outros |
15 |
4821 |
ETIQUETAS DE QUALQUER ESPÉCIE, DE PAPEL OU CARTÃO, IMPRESSAS OU NÃO |
|
4821.10.00 |
-Impressas |
0 |
4821.90.00 |
-Outras |
0 |
|
||
4822 |
CARRETÉIS, BOBINAS, CANELAS E SUPORTES SEMELHANTES, DA PASTA DE PAPEL, PAPEL OU CARTÃO, MESMO PERFURADOS OU ENDURECIDOS |
|
4822.10.00 |
-Dos tipos utilizados para enrolamento de fios têxteis |
12 |
4822.90.00 |
-Outros |
12 |
|
||
4823 |
OUTROS PAPÉIS, CARTÕES, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE E MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, CORTADOS EM FORMA PRÓPRIA; OUTRAS OBRAS DE PASTA DE PAPEL, PAPEL, CARTÃO, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE |
|
4823.1 |
-Papel gomado ou adesivo, em tiras ou em rolos |
|
4823.11.00 |
--Auto-adesivos |
15 |
4823.19.00 |
--Outros |
12 |
4823.20.00 |
-Papel-filtro e cartão-filtro |
15 |
4823.40.00 |
-Papéis-diagrama para aparelhos registradores, em bobinas, em folhas ou em discos |
15 |
4823.5 |
-Outros papéis e cartões dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas |
|
4823.51.00 |
--Impressos, estampados ou perfurados |
12 |
Ex 01 Papel de carta, em folha solta, com dizeres impressos |
0 |
|
Ex 02 Papel para imprimir ou escrever |
10 |
|
Ex 03 Papel de carta, em folha solta, exceto com dizeres impressos |
15 |
|
4823.59.00 |
--Outros |
12 |
4823.60.00 |
-Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão |
15 |
4823.70.00 |
-Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel |
15 |
4823.90 |
-Outros |
|
4823.90.10 |
Cartões perfurados para mecanismos "Jacquard" |
15 |
4823.90.20 |
De rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (Norma ASTM D 202 ou equivalente) e peso por metro quadrado inferior ou igual a 60 gramas |
15 |
4823.90.90 |
Outros |
15 |
Ex 01 Colmeias impregnadas com resina fenólica, para uso em aeronáutica |
0 |
|
Ex 02 Moldes de papelão para fabricação de calçados |
0 |
|
Ex 03 Moldes para roupas, mesmo impressos |
0 |