DECRETO Nº 68.224, DE 19-12-23 – DOE 20-12-23


Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 34 da Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - O inciso XI do artigo 54 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“XI - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, os veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e no código 8704.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;”. (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

OFÍCIO N° 609/2023 - GS/SRE
Senhor Governador,
Encaminho a inclusa minuta de decreto (SEI 0014699986) que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A presente proposta altera o inciso XI do artigo 54 do RICMS, em decorrência da alteração do item 1 do § 6º do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, promovida pela Lei nº 17.473, de 16 de dezembro de 2021, que incluiu, com efeitos desde 1º de janeiro de 2022, o código 8704.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM na relação de veículos automotores com alíquota de 12% (doze por cento) nas suas operações sujeitas ao ICMS.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.