LEI 6.374 (1º-3-89)
TÍTULO VII - Do Pagamento do Débito Fiscal
§ 1°- Para os efeitos deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da correção monetária e dos juros de mora previstos nesta lei.
§ 2°- O pedido de liquidação implica confissão
irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo e desistência dos já interpostos.
Acrescentado pelo artigo 8º da Lei 11.929/05, efeitos a partir de
13/12/2005
§ 3º - Não poderão ser utilizados, para os fins previstos no "caput", os créditos do imposto provenientes de operações de revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definidos em legislação federal.
Acrescentado o § 4º, pela Lei nº 17.784, efeitos a partir de 03-10-23:
§ 4º - O débito fiscal exigido por auto de infração poderá ser liquidado mediante a utilização de crédito acumulado ou de ressarcimento do imposto, inclusive nas hipóteses de retenção antecipada por substituição tributária ou créditos do produtor rural, próprio ou adquirido de terceiros, nos termos e condições estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda e Planejamento.