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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO V - DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO
(Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 40.887, de 07-06-96 - DOE 08-06-96 -; efeitos a partir de 1º-08-96)
(pelo inciso II do art 1º do Decreto 41.063, de 31-07-96 - DOE 01-08-96 -; efeitos a partir de 1º-09-96)

SEÇÃO II - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
SUBSEÇÃO IV - DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL COM CRÉDITO ACUMULADO

  • Artigo 76 - Segundo as regras dos artigos 651 a 657, o débito fiscal relativo ao Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços do estabelecimento detentor do crédito acumulado ou outro do mesmo titular, poderá ser liquidado mediante compensação com crédito acumulado nos termos do artigo 68 (Lei 6.374/89, art. 102). (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 40.887, de 07-06-96 - DOE 08-06-96 -; efeitos a partir de 1º-08-96) (pelo inciso II do art 1º do Decreto 41.063, de 31-07-96 - DOE 01-08-96 -; efeitos a partir de 1º-09-96)

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    VIDE:
    Portaria CAT nº 53/96;
    Portaria CAT nº 50/94.

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    LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
    TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
    CAPÍTULO V - DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO
    SEÇÃO II - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
    SUBSEÇÃO IV - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO COM CRÉDITO

    Artigo 76 - Por regime especial e observada disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, o pagamento de imposto exigível mediante guia de recolhimentos especiais poderá ser efetuado com utilização de crédito acumulado em decorrência das hipóteses previstas nos seguintes dispositivos (Lei 6.374/89, art. 71, e Convênio AE-7/71, cláusula terceira): (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93)

    I - inciso I do artigo 68; (Redação dada pelo art. 1° do Decreto 40.016, de 27-03-95 - DOE 28-03- 95)

    I - inciso I do artigo 68, quando resultante da importação de mercadorias; II - § 3º do artigo 69.

    Artigo 76 - Por regime especial, poderá ser autorizada a utilização do crédito acumulado previsto no § 3º do artigo 69, para recolhimento, por estabelecimento industrial, do imposto a ser pago mediante guia de recolhimentos especiais, observada disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 71, e Convênio AE-7/71, cláusula 3ª). Parágrafo único - Tratando-se de importação de veículos automotores terrestres com desembarque e desembaraço aduaneiro processados em território paulista, o regime especial previsto neste artigo poderá ser estendido aos créditos acumulados resultantes da ocorrência de todas as hipóteses previstas nos incisos I a III do artigo 68, bem como dos recebidos em transferência nos casos dos incisos I a III e V do artigo 70 e do inciso II do artigo 81, ficando a utilização de crédito acumulado limitada a, no máximo, 90% (noventa por cento) do valor do imposto devido. (Acrecentado pelo art. 2° do Decreto 40.016, de 27-03-95 - DOE 28-03-95)

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