SEÇÃO II - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
SUBSEÇÃO IV - DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL COM CRÉDITO ACUMULADO
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VIDE:
Portaria CAT nº 53/96;
Portaria CAT nº 50/94.
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Artigo 76 - Por regime especial e observada disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, o pagamento de imposto exigível mediante guia de recolhimentos especiais poderá ser efetuado com utilização de crédito acumulado em decorrência das hipóteses previstas nos seguintes dispositivos (Lei 6.374/89, art. 71, e Convênio AE-7/71, cláusula terceira): (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93)
I - inciso I do artigo 68; (Redação dada pelo art. 1° do Decreto 40.016, de 27-03-95 - DOE 28-03- 95)
I - inciso I do artigo 68, quando resultante da importação de mercadorias; II - § 3º do artigo 69.
Artigo 76 - Por regime especial, poderá ser autorizada a utilização do crédito acumulado previsto no § 3º do artigo 69, para recolhimento, por estabelecimento industrial, do imposto a ser pago mediante guia de recolhimentos especiais, observada disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 71, e Convênio AE-7/71, cláusula 3ª). Parágrafo único - Tratando-se de importação de veículos automotores terrestres com desembarque e desembaraço aduaneiro processados em território paulista, o regime especial previsto neste artigo poderá ser estendido aos créditos acumulados resultantes da ocorrência de todas as hipóteses previstas nos incisos I a III do artigo 68, bem como dos recebidos em transferência nos casos dos incisos I a III e V do artigo 70 e do inciso II do artigo 81, ficando a utilização de crédito acumulado limitada a, no máximo, 90% (noventa por cento) do valor do imposto devido. (Acrecentado pelo art. 2° do Decreto 40.016, de 27-03-95 - DOE 28-03-95)