O Secretário da Fazenda, tendo em vista o Decreto nº 30.595, de 13-10-89, resolve:
Artigo 1º - Os valores da despesa diária de condução a que alude o artigo 3º do Decreto nº 30.595,
de 13 de outubro de 1989, alterado pelo Decreto nº 38.687, de 27 de maio de 1994, passam a ser
constantes do Anexo que faz parte desta resolução.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º -12-96.
ANEXO a que se refere o art.1º da Resolução SF 1, de 6-1-97.
Região Administrativa - Valor diário da despesa de condução - R$
Região Metropolitana da Grande São Paulo ..... 3,60
Santos ..... 2,40
Taubaté ..... 2,40
Sorocaba ..... 2,28
Campinas ..... 2,55
Ribeirão Preto ..... 1,95
Bauru ..... 1,50
São José do Rio Preto ..... 1,65
Araçatuba ..... 2,10
Presidente Prudente ..... 2,10
Marília ..... 2,10
Araraquara ..... 1,95
DOE de 09-01-97
Estabelece procedimentos para realização de operações de crédito interno de interesse da Administração Direta, Autarquias Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, e Empresa em cujo capital o Estado tenha, direta ou indiretamente, participação majoritária.
O Secretário da Fazenda, com fundamento no artigo 6º do Decreto Estadual 33.612, de 8-8-91,
resolve:
Art. 1º - A realização de operações de crédito para capital de giro, com prazo inferior a 60 dias, de
que trata o artigo 3º do Decreto Estadual 33.612. de 8/8/91, deverá ser objeto de prévia consulta à
Coordenadoria de Crédito e do Patrimônio - CCP, enquanto ao enquadramento das condições
financeiras da operação, a esta Resolução.
Parágrafo Único - A CCP, ouvida a CECI no tocante à análise do fluxo de caixa da entidade,
poderá estabelecer limites para operações da espécie.
Art. 2º - Para a contratação das operações previstas no artigo 1º desta Resolução, deverão ser
observados os dispositivos legais e estatutários pertinentes e suas condições financeiras poderão
ser, o máximo, equivalentes às taxas médias praticadas pelo Banespa para captção de recursos
em CDB e/ou RDB, pré ou pós-fixadas, na mesma data da operação pretendida, acrescidas de um
"spread" de até 0,5% a.m.
§ 1º - No caso da utilização de taxas pré ou pós-fixadas, para efeito da disposição contida no
"caput" deste artigo, será considerada aquela que representar o maior volume de captação do
Banespa em CDB e/ou RDB.
Art. 3º - As contratações de qualquer espécie, com prazo superior a 60 dias inclusive
adiantamentos e repactuações, somente poderão ser realizadas se observados os procedimentos
previstos nos artigos 1º e 2º do Decreto Estadual nº 33.612, de 8/8/91.
Art. 4º - As operações de crédito, inclusive os adiantamentos e repactuações, referidas nos artigos
1º e 3º desta Resolução, deverão ser informadas à Coordenadoria de Crédito e do Patrimônio -
CCP, através da Diretoria de Supervisão e Gestão de Contratos - DGC, dentro de 10 dias do
encerramento de cada mês, indicando detalhadamente:
I) banco credor
II) valor da operação
III) taxa de juros e demais condições financeiras;
IV) valores pagos e/ou repactuados;
V) saldo devedores, e
VI) demais informações necessárias ao seu acompanhamento.
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a
Resolução SF nº 16/95, de 24-02-95.
DOE de 16-1-97
Constitui Comissão com o fim de analisar e divulgar produtos do Siafem.
O Secretário da Fazenda, de acordo, especialmente com o artigo 5º, do Decreto 40.566, de 21-11-95, resolve:
Artigo 1º - Constituir Comissão para a análise e divulgação mensal da execução orçamentária, financeira e patrimonial produzida no Sistema Integrado da Administração Financeira para Estados e Municípios-Siafem-SP.
Artigo 2º - Ficam designados para compor a Comissão de que trata o artigo anterior, o Coordenador da Coordenadoria Estadual de Controle Interno e os seguintes membros sob minha
Presidência:
I) Eduardo Refinetti Guardia
II) Emilia Ticami
III) José Arlindo Cesar Rosas
IV) Maria de Fátima Reitembac de Castro
V) Maria Luiza Levi Pahim
VI) Paulo Sérgio Diniz Maceno da Silva
VII) Rubens Peruzin
VIII) Simão Gonçalves
IX) Ursula Dias Peres
Parágrafo único - Participará também da Comissão o representante indicado pelo Secretário de Economia e Planejamento.
Artigo 3º - A Comissão reunir-se-á mensalmente até o 10º dia útil, para análise e divulgação de que trata a presente Resolução.
Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
DOE de 29-1-97
Indica servidor para integrar o Grupo Setorial de Informações Estratégicas.
O Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, tendo em vista o previsto no Decreto 40.656, de 9-2-96, resolve:
Artigo 1º - Fica indicada para integrar o Grupo Setorial de Informações Estratégicas da Secretaria, constituido pela resolução SF-23, de 3-5-96, a servidora Ursula Dias Peres.
Parágrafo único - Caberá à servidora indicada nesta resolução substituir a Coordenadora do Grupo nos seus impedimentos.
Artigo 2° - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
05, DE 6-2-97
(DOE de 7-2-97)
Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução.
O Secretário da Fazenda, tendo em vista o Decreto nº 30.595, de 13-10-89, resolve:
Artigo 1º - Os valores da despesa diária de condução a que alude o artigo 3º do Decreto nº 30.595, de 13 de outubro de 1989, alterado pelo Decreto nº 38.687, de 27 de maio de 1994, passam a ser constantes do Anexo que faz parte desta resolução.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º -1-97.
ANEXO a que se refere o art.1º da Resolução SF 5 , de 6-2-97.
Região Administrativa - Valor diário da despesa de condução - R$
Região Metropolitana da Grande São Paulo ..... 3,60
Santos ..... 2,40
Taubaté ..... 2,40
Sorocaba ..... 2,28
Campinas ..... 2,55
Ribeirão Preto ..... 1,95
Bauru ..... 1,50
São José do Rio Preto ..... 1,65
Araçatuba ..... 2,10
Presidente Prudente ..... 2,10
Marília ..... 2,10
Araraquara ..... 1,95
06, DE 07-02-97
(DOE de 08-02-97)
Dispõe sobre a revisão dos valores fixados nos artigos 21, parágrafo único, 23, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", 24, incisos I e II e 71, inciso III, da Lei Estadual nº 6.544, de 22-11-89.
O Secretário do Estado dos Negócios da Fazenda à vista do disposto no artigo 2º do Decreto nº 31.172, de 31 de janeiro de 1990, resolve:
Artigo 1º - Os valores fixados nos artigos 21, parágrafo único 23, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", inciso II, alíneas "a", "b" e "c", 24 incisos I e II e 71, inciso III da Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, serão os constantes no anexo que integra esta resolução.
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO a que se refere o artigo 1º da Resolução-SF 6, de 7 de fevereiro de 1997.
Valores revistos constantes dos artigos 21, parágrafo único, 23 inciso I, alíneas "a", "b" e "c", inciso II, alíneas "a", "b" e "c", 24, incisos I e II, 58 e 71, inciso III da Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989.
OBS.: Valores corrigidos de acordo com o Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M/FGV de dezembro/96, com base no Índice do mês de dezembro de 1991.
07, DE 18-02-97
(DOE de 20-2-97 - Retificação 21-02-97)
Dispõe sobre a execução de despesas com o pagamento do 13º salário do exercício de 1997.
O Secretário da Fazenda, nos termos da letra "c", do inciso I, do artigo 35, do Decreto nº 41.539, de 3-1-97;
Considerando as diretrizes do Decreto nº 41.562, de 22-1-97, que dispôs sobre a antecipação de 50% do 13º salário, a ser pago no mês de aniversário do servidor ;
Considerando que de acordo com a Programação Orçamentária da Despesa do Estado - PODE, os recursos para as despesas processadas pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE, no âmbito do Poder Executivo, acham-se alocados, na sua totalidade, na quota financeira mensal do mês de dezembro/97; resolve :
Artigo 1º - Fica delegada à Coordenação da Administração Financeira e à Coordenadoria Estadual de Controle Interno, competência para a adoção de medidas necessárias à adequação de quotas financeiras mensais, no SIAFEM, com a finalidade de viabilizar os pagamentos das despesas de pessoal, nos termos do Decreto 41.562, de 22-1-97.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º -1-97.
18-3-97
(DOE de 18-3-97)
Designando os funcionários Agentes Fiscais de Renda Teruo Massita, Josué de Oliveira e Luiz Antonio Meneguetti, os quais participarão do Seminário Nacional - O Serviço Público Brasil: Desafios e Perspectivas que será realizado pela Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais, em conjunto com o Instituto Brasileiro Pró-Cidadania, nos dias 18 a 21-3-97, em Recife-PE.
Dispõe sobre a revisão dos valores fixados nos artigos 21, parágrafo único, 23, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", 24, incisos I e II e 71, inciso III, da Lei Estadual nº 6.544, de 22-11-89.
O Secretário do Estado dos Negócios da Fazenda à vista do disposto no artigo 2º do Decreto nº 31.172, de 31 de janeiro de 1990, resolve:
Artigo 1º - Os valores fixados nos artigos 21, parágrafo único 23, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", inciso II, alíneas "a", "b" e "c", 24 incisos I e II e 71, inciso III da Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, serão os constantes no anexo que integra esta resolução.
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO SF 10, DE 7 DE MARÇO DE 1997.
Valores revistos constantes dos artigos 21, parágrafo único, 23 inciso I, alíneas "a", "b" e "c", inciso II, alíneas "a", "b" e "c", 24, incisos I e II, 58 e 71, inciso III da Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989.
14, DE 2-4-97
(DOE de 3-4-97)
Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução.
O Secretário da Fazenda, tendo em vista o Decreto nº 30.595, de 13-10-89, resolve:
Artigo 1º - Os valores da despesa diária de condução a que alude o artigo 3º do Decreto nº 30.595, de 13 de outubro de 1989, alterado pelo Decreto nº 38.687, de 27 de maio de 1994, passam a ser constantes do Anexo que faz parte desta resolução.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º-3-97.
ANEXO a que se refere o art.1º da Resolução SF 14 , de 2-4-97.
Região Administrativa - Valor diário da despesa de condução - R$
Região Metropolitana da Grande São Paulo 3,60
Santos 2,40
Taubaté 2,40
Sorocaba 2,28
Campinas 2,55
Ribeirão Preto 1,95
Bauru 1,50
São José do Rio Preto 1,95
Araçatuba 2,10
Presidente Prudente 2,10
Marília 2,10
Araraquara 1,95
Dispõe sobre o acréscimo financeiro incidente em parcelamento de débito fiscal e aprova tabelas de multiplicadores finais e de conversão de prestações de parcelamentos em curso, cujos carnês tenham sido emitidos com o acréscimo financeiro de 2,5% ao mês
O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no artigo 637 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, resolve:
TABELA DE MULTIPLICADORES FINAIS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º
DA RESOLUÇÃO SF - 21/97 - TABELA 1
TABELA DE FATORES DE REDUÇÃO DO ACRÉSCIMO FINANCEIRO
DOS CARNÊS JÁ EMITIDOS (art. 2º) - TABELA 2
Notas explicativas da tabela 2, anexa à Resolução SF - 21/97:
Resolução SF 21/97, de 6-6-97 - DOE de 7-6-97
(DOE de 7-6-97)
Artigo 1º- O acréscimo financeiro de que trata o artigo 637 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, incidente em parcelamentos de débitos fiscais, fica fixado em 1,8% ao mês e será calculado com base na tabela de multiplicadores finais anexa, de nº 1.
Artigo 2º- Os parcelamentos em curso, com acordo celebrado ou com acordo a celebrar, requeridos entre 5-3-96 até antes da data de publicação desta Resolução, cujos carnês já tenham sido emitidos e cujas parcelas tenham sido calculadas com o custo financeiro de 2,5% ao mês previsto na Resolução SF-13, de 4-3-96, terão suas parcelas vincendas recalculadas mediante a multiplicação do "valor total" de cada parcela pelo fator de redução constante da tabela anexa, de nº 2.
Artigo 3º- As disposições desta Resolução não se aplicam aos parcelamentos em curso, requeridos antes de 5-3-96.
Artigo 4º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
YOSHIAKI NAKANO
Secretário da Fazenda
1.os fatores de redução previstos nesta tabela são aplicáveis apenas para as parcelas vincendas a partir da data de publicação desta resolução, correspondentes a carnês que tenham sido calculados com o custo financeiro de 2,5% ao mês previsto na Resolução SF nº 13/96;
2.o fator de redução previsto para cada mês a partir de junho de 1997 deve ser multiplicado pelo "valor total" em UFESP constante de cada parcela já emitida, encontrando-se como resultado a nova quantidade em UFESP para cálculo do valor a ser recolhido.
3.Exemplos práticos: