LEI 6.374 - 1º-3-89
TÍTULO VII - Do Pagamento do Débito Fiscal
Alterações dadas pelas Leis nºs: nº 17.784; 16.497/17; 13.918/09 e 10.619/00
Artigo 96 - O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem:(Redação dada pela lei 16.497, vigorando na data da publicação de sua regulamentação.)
I - relativamente ao imposto:
Redação dada as alíneas "a" até a alínea "d" do inciso I, pela Lei nº 17.784, que entrará em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta lei:
a) a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 56 e 58 desta lei, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j” e “l” do inciso I do artigo 85 desta lei;
b) a partir do primeiro dia do mês subsequente ao período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea “a” do inciso I do artigo 85 desta lei;
c) a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d”, “h”, “i” e “j” do inciso II do artigo 85 desta lei;
d) a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas demais hipóteses;
Redação anterior dada as alíneas "a" à "d" do inciso I, efeitos até a entrada em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta lei.
a) a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 56 e 58 desta lei, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j” e “l” do inciso I do artigo 85 desta lei;
b) a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea “a” do inciso I do artigo 85 desta lei;
c) a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d”, “h”, “i” e “j” do inciso II do artigo 85 desta lei;
d) a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas demais hipóteses;
II - relativamente à multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, a partir do segundo mês subsequente ao da notificação da lavratura do auto de infração.
§ 1º - A taxa de juros de mora é equivalente:
1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente;
2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês;
§ 2º - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa prevista no item 1 do § 1º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.
§ 3º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia.
§ 4º - Na hipótese de auto de infração, pode o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento.
§ 5º - A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo.
Redação anterior do Artigo 96:
Artigo 96 - O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85
desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem: (Redação dada pelo inciso XVI do art. 11 da Lei 13.918, de 22-12-09 - DOE 23-12-09)
I - relativamente ao imposto:
a) a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 56 e
58 desta lei, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração,
nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j” e “l” do inciso I do artigo 85 desta lei;
b) a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea “a” do inciso I do artigo 85 desta lei;
c) a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas
hipóteses das alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “h”, “i” e “j” do inciso II do artigo 85 desta lei;
d) a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas demais hipóteses;
II - relativamente à multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de infração.
§ 1º - A taxa de juros de mora será de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia.
§ 2º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia.
§ 3º - Na hipótese de auto de infração, pode o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento.
§ 4º - Os juros de mora previstos no § 1º deste artigo, poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas
das operações de crédito com recursos livres divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 5º - Em nenhuma hipótese a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.
Redação anterior efeitos até 31/12/09:
Artigo 96 - O débito fiscal fica sujeito a juros de mora, que incidem: (Redação dada pelo inciso XXXII do art. 1º da Lei 10.619, de 19-07-00 - DOE 20-07-00)
I - relativamente ao imposto:
Redação anterior dada pela Lei 11.001, efeitos a partir
de 22-12-2001 até 31/12/09:
a) a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos
56 e 58,, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa
e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j" e "l" do inciso I do
artigo 85;;
Redação anterior dada pela Lei 10.619/00, efeitos
a partir de 20-07-00, até 21-12-2001:
a) a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos
artigos 56 e 58, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto
de infração, nas hipóteses das alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h" e "i" do inciso I do artigo 85;
b) a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em
auto de infração na hipótese da alínea "a" do inciso I do artigo 85;
Redação anterior dada pela Lei 11.001, efeitos a partir
de 22-12-2001 até 31/12/09:
c) a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido
em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "a", "b", "c", "d", "h", "i" e "j" do inciso II do artigo 85;;
Redação anterior dada pela Lei 10.619/00, efeitos
a partir de 20-07-00, até 21-12-2001:
c) a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de
imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "a", "b" , "c", "d", "g", "h" e "i" do inciso II do artigo 85;
d) a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas demais hipóteses;
Redação anterior dada pela Lei 11.001, efeitos a partir
de 22-12-2001 até 31/12/09:
II - relativamente à multa aplicada nos termos do artigo 85, a partir do segundo mês subseqüente ao da lavratura do auto de
infração.
Redação anterior dada pela Lei 10.619/00, efeitos a partir de 20-07-00, até 21-12-2001:
II - relativamente à multa:
a) a partir do segundo mês subseqüente ao da lavratura do auto de infração;
Redação anterior da alínea "b", dada pela Lei 10.699/00, efeitos a partir de 20-07-00, até 20-12-01:
b) no caso em que a penalidade não seja exigível mediante auto de infração, a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento.
Redação original, efeitos até 19-07-00:
b) no caso em que a multa não seja exigível mediante auto de infração, a partir do dia seguinte àquele em que
ocorra a falta de pagamento.
§ 1º - A taxa de juros de mora é equivalente:
1 - por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais,
acumulada mensalmente;
2 - por fração, a 1% (um por cento).
§ 2º - Considera-se, para efeito deste artigo:
1 - mês, o período iniciado no dia 1º e findo no respectivo último dia útil;
2 - fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia.
§ 3º - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa prevista no item 1 do § 1º, o Poder Executivo adotará
outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.
§ 4º - Em nenhuma hipótese, a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês.
§ 5º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia.
§ 6º - Na hipótese de auto de infração, pode o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de
um momento.
§ 7º - A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo.
Artigo 96 - O imposto fica sujeito a juros de mora, não capitalizáveis, que incidem:
I- a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos
artigos 56 e 58, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em
auto de infração, nas hipóteses das alíneas "b", "c",
"d", "e", "f", "g" e "h" do
inciso I do artigo 85;
II- a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo
levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração na hipótese da
alínea "a" do inciso I do artigo 85;
III- a partir do mês em que, desconsiderada a
importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de
infração, nas hipóteses das alíneas "a", "b"
, "c", "d" e "g" do inciso II do artigo
85;
IV- a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas demais
hipóteses.
§ 1°- Os juros são de 1% (um por cento) por mês ou fração,
considerando-se:
1- mês, o período iniciado no dia 1° e findo no respectivo
último dia útil;
2- fração, qualquer período de tempo inferior a um
mês, ainda que igual a um dia.
§ 2°- O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento
do débito fiscal, incluindo-se esse dia.
§ 3°- Na hipótese de auto de infração pode o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento.