AFISCOM

Convênio ICMS 118, de 09-12-93

(DOU de 17-12- 93)

Ratificação Nacional: DOU de 04.01.94.
Retificação D.O.U. de 10.01.94.

Altera o Convênio ICMS 46, de 30.04.93, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS de produtos siderúrgicos destinados à exportação.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de l993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Passam a vigorar com a seguinte redação o inciso VII da cláusula primeira e a cláusula segunda do Convênio ICMS 46, de 30 de abril de 1993.
"VII - 7227 a 7229 ........................................................... 88,46%;"
"Cláusula segunda A redução prevista na cláusula anterior somente será autorizada ao contribuinte que promover, até 31 de março de 1994, perante a respectiva Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, relacionado com as exportações dos produtos, apurado mediante aplicação das disposições dos Convênios ICMS 22, de 13 de setembro de 1990, ou 15, de 25 de abril de 1991."
Cláusula segunda - Fica acrescentado o inciso VIII à cláusula primeira do Convênio ICMS 46/93, com a seguinte redação:
"VIII - 7224 ................................................................ 88,46%."
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo efeitos a 25 de maio de 1993.
Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.