Decreto nº 48.110, de 26-09-2003 - DOE 27-09-2003

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS 128/94, de 20 de outubro de 1994, e artigo 112 da Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989,

Decreta:


Artigo 1º-
Passa a vigorar com a redação adiante indicada o § 2º do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"§ 2º - Para efeito de aplicação do disposto no inciso XVII, considera-se pão francês ou de sal aquele de consumo popular, obtido pela cocção (cozimento) de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, não podendo ter ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação, produzido com o peso de até 1000 gramas.

Artigo 2º-
Ficam acrescentados os incisos XVI, XVII, XVIII e XIX ao artigo 3º do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
"XVI - arroz, farinha de mandioca, feijão, charque e sal de cozinha;
XVII - pão francês ou de sal;
XVIII - ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada;
XIX - linguiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre."

Artigo 3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 2003

OFÍCIO GS-CAT Nº 870/03

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS visam a não elevação da carga tributária incidente nas operações internas com produtos alimentícios abrangidos atualmente pela alíquota de 7% (sete por cento) constitucional e legalmente concedida, nos termos do artigo 34, § 1º, itens 3 e 16, da Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989, tendo em vista que a proposta de reforma tributária em tramitação no Congresso Nacional impõe profundas modificações na estrutura do ICMS, principal tributo de arrecadação dos Estados, especialmente no que se refere à autonomia para legislar sobre a matéria.
A legislação federal única a ser definida por órgão colegiado poderá certamente afetar todas a política tributária desenvolvida pelo Estado de São Paulo.
Assim, estamos propondo, nos termos do Convênio ICMS-128/94, de 20 de outubro de 1994, a concessão de redução da base de cálculo nas operações internas com arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, sal de cozinha, pão francês ou de sal, ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada, linguiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada evinagre, em substituição a aplicação da alíquota de 7% (sete por cento).
Ainda, nos termos citado Convênio ICMS-128/94, o benefício previsto aos produtos que compõem a cesta básica paulista, agora é concedido por prazo indeterminado.
A proposta não compromete este Estado em face da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que está sendo mantida a atual carga tributária.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração