LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)


Acrescentado pelo inciso VI do art. 2º do Dec. 53.480/08, efeitos a partir de 01/09/08:
Artigo 140 - Operações internas com maçã e pêra (Convênio ICMS-94/05, cláusula primeira, e Convênio ICMS-60/08).

Legislação de apóio:
Consultar a Resposta à Consulta nº 308/01 e 109/93 da CT, que esclarece sobre os benefícios previstos para "operação interna" e para "saídas internas"


Redação dada ao parágrafo único, pelo Decreto nº: 69.207/24, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Paragrafo único -
Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026