Comunicado CAT-46, de 25-10-05 - DOE 26-10-05
Esclarece sobre a aplicação da isenção prevista no artigo 121 do Anexo I do Regulamento do ICMS
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 121 do Anexo I do Regulamento doICMS,
acrescentado pelo Decreto n° 50.093, de 07/10/2005, que regulamenta a Lei nº 12.058, de 26-9-2005, a qual isenta do ICMS o trigo e
diversos produtos dele derivados, considerando as inúmeras dúvidas apresentadas por contribuintes relativamente aos produtos alcançados pela referida isenção,
considerando, ainda, as informações recebidas de entidades de fabricantes dos produtos de que trata o dispositivo legal emquestão, esclarece sobre a
aplicação do benefício em relação aos produtos de trigo a seguir indicados.
1 - BISCOITOS E BOLACHAS DE CONSUMO POPULAR - para o produto inserir-se nesse conceito, deve cumprir duas condições cumulativas: sua
classificação fiscal na subposição 1905.31 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, e não ser adicionado de cacau,
recheado, coberto ou amanteigado, independentemente de sua denominação comercial. Além dos produtos expressamente nominados no inciso VI do
artigo 121 do Anexo I do Regulamento do ICMS ("cream cracker", "água e sal", "maisena" e "Maria"), estão contemplados nesse conceito as rosquinhas, moldados
e laminados de leite e côco e os biscoitos salgados comuns. Não se caracterizam como produtos de consumo popular, para fins do disposto no artigo 121 do
Anexo I do Regulamento do ICMS, dentre outros: os salgadinhos ("snacks"), a bolacha "champagne", os biscoitos salgados tipo "club" e quaisquer outras bolachas ou biscoitos
recheados, cobertos com qualquer ingrediente, adicionados de cacau ou amanteigados.
2 - MASSAS ALIMENTÍCIAS - enquadram-se nesse conceito todas as massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro
modo, desde que classificadas nas subposições 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH. São produtos que não sofreram qualquer processo de cocção, muito
embora possam ter sido dessecados para facilidade de transporte, armazenagem e conservação. Portanto, não se enquadram nesse conceito alimentos
assados, grelhados, fritos, preparados em água quente ou no vapor, nem tampouco os alimentos pré-cozidos ou semi-prontos.
