Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 5°, § 5°, e 34, § 1°,
da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e no Convênio ICMS-128/94, de 20 de outubro de 1994:
Decreta:
Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 2° do artigo 3° do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§ 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria quando:
1 - a saída subseqüente da mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização não estiver sujeita à redução de base de cálculo prevista neste artigo;
2 - a saída subseqüente da mercadoria indicada no “caput” for em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular;
3 - tratando-se de mercadoria indicada nos incisos I a XV, XXII e XXIII, destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização.” (NR).
Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I - ao artigo 51, o parágrafo único:
“Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista para as operações internas aplica-se, também, nas saídas destinadas a não-contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação.” (NR);
II - o artigo 53-A:
“Artigo 53-A - Aplica-se a alíquota de 7% (sete por cento) nas operações internas com os produtos adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 14, 16 e 17, o primeiro acrescentado pela Lei 9.399/96, art. 2°, V, o segundo acrescentado pela Lei 9.794/97, art. 4°, e o último na redação da Lei 10.619/00, art. 1°):
I - preservativos classificados no código 4014.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996;
II - ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada;
III - embalagens para ovo “in natura”, do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades.” (NR);
III - ao artigo 3° do Anexo II, os incisos XXII e XXIII:
“XXII - arroz, farinha de mandioca, feijão, charque e sal de cozinha (§ 5° do artigo 5° da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.785/07);
XXIII - lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre (§ 5° do artigo 5° da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.785/07).” (NR).
Artigo 3° - Fica revogado o § 3° do artigo 3° do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS-CAT Nº 76/2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para:
a) alterar o § 2° do artigo 3° do Anexo II, de forma a indicar as hipóteses em que não será exigido o estorno do crédito do imposto
relativo à entrada de mercadoria, quando se tratar de operações internas com os produtos que compõem a cesta básica, às quais se aplica o benefício da redução da base de cálculo do imposto;
b) acrescentar o parágrafo único ao artigo 51, para esclarecer que a redução de base de cálculo prevista para as operações internas aplica-se,
também, nas saídas com destino a não-contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação, considerando que, conforme disposto no artigo 155, § 2°, VII, “b”,
da Constituição Federal, nas saídas destinadas a consumidor final não-contribuinte localizado em outro Estado, aplica-se a alíquota interna, equiparando essas operações às saídas internas;
c) acrescentar o artigo 53-A, que relaciona os produtos em cujas operações internas aplica-se a alíquota de 7% (sete por cento), conforme
previsto no artigo 34, § 1°, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989;
d) acrescentar os incisos XXII e XXIII ao artigo 3° do Anexo II, de modo a incluir arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, sal de cozinha,
lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre dentre os produtos que compõem a cesta básica, aplicando-se às operações internas com tais produtos a redução da
base de cálculo do imposto de forma que a carga tributária final resulte no percentual de 7% (sete por cento). Essa alteração decorre da necessidade de implementar no RICMS
o disposto na Lei 12.785, de 20 de dezembro de 2007, que modificou a Lei 6.374/89, alterando o tratamento tributário aplicado aos produtos mencionados;
e) revogar o § 3° do artigo 3° do Anexo II por tratar-se de dispositivo cujo comando já se encontra inserido no disposto no § 2° do referido artigo.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.