Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
OGovernador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso IX do artigo 3º do Anexo II do
Regulamento do ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“IX - manteiga, margarina e creme vegetal;” (NR).
Artigo 2º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 24 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 24 - (AQUISIÇÃO DE LEITE CRU PARA PRODUÇÃO DE QUEIJO OU REQUEIJÃO) - O estabelecimento fabricante de queijo classificado na
posição 0406 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, poderá se creditar da importância equivalente a até 12% (doze por cento)
do valor da operação, na entrada de leite cru produzido por produtor paulista, desde que receba o leite diretamente do produtor paulista (Lei 6.374/89. art. 112).
§ 1° - O benefício de que trata este artigo é condicionado a:
1 - o leite recebido seja utilizado para a produção de queijo ou requeijão em estabelecimento fabril localizado neste Estado;
2 - a saída subseqüente do queijo ou do requeijão seja tributada ou haja expressa previsão de manutenção do crédito na hipótese de isenção ou não-incidência;
3 - a emissão e escrituração de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;
4 - a partir de 01º de dezembro de 2008, a emissão de Nota Fiscal Eletrônica NF-e, Modelo 55, em substituição a Nota Fiscal Modelo 1 ou 1A;
§ 2º - O disposto no caput também se aplica no recebimento de leite por intermédio de cooperativa de produtores
paulistas de leite, desde que ela consiga segregar em seu estoque de leite aquele proveniente de
cooperado que o tenha produzido em território paulista.
§ 3º - O montante do crédito outorgado previsto neste artigo será limitado de forma que o total de créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração.
§ 4º - O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2008, podendo ser prorrogado desde que sejam atingidas as metas fixadas pelo Governo do Estado de São Paulo relativas à investimento, produção e geração de empregos” (NR).
Artigo 3º - Fica acrescentado o § 2º ao artigo 2º do Decreto 52.381, de 19 de novembro de 2007, passando
o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
“§ 2º - O crédito previsto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos fabricantes de queijo ou requeijão classificados na posição 0406 da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.” (NR).
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente ao artigo 1º a partir de 01º de janeiro de 2009.
OFÍCIO GS Nº 485-2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que objetiva alterar o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto
n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Com fundamento no artigo 112 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, a proposta visa a incluir o artigo 24 ao
Anexo III do mencionado Regulamento, para conceder, aos contribuintes que industrializam queijos e requeijões, classificados na posição 0406 da NBM/SH, crédito
equivalente a até 12% (doze por cento) do valor da entrada de leite cru, sob as condições especificadas no § 1º do referido artigo.
O crédito outorgado é limitado ao montante total de débitos apurados pelo estabelecimento no período de apuração, deduzidos dos demais créditos apurados pelo
contribuinte, evitando-se, assim, a formação de saldo credor em razão da apropriação do crédito previsto no presente decreto e vigorará até 31 de dezembro de 2008,
podendo ser prorrogado se atingidas metas estabelecidas pelo Governo do Estado de São Paulo no tocante a investimentos, produção e geração de empregos.
Em decorrência das alterações propostas, também é prevista a uniformização da carga tributária a que são submetidos os diversos tipos de queijos.
A medida decorre do trabalho de revisão do sistema tributário estadual pela Comissão composta pelas Secretarias da Fazenda, do Desenvolvimento e da Economia e
Planejamento, conforme dispõe a Resolução Conjunta n° 1, de 24 de janeiro de 2007, desses Órgãos, cujo objetivo é avaliar a implantação de política de desenvolvimento
econômico e social do Estado de São Paulo.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.