LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(FEIJÃO)


Acrescentado pelo Decreto 61.746/15, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016:
Artigo 169 - Saída interna de feijão, com destino a consumidor final.

Parágrafo único -
Poderá ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de 7%, relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.

Redação dada ao § 2º, pelo Decreto nº 69.208/24, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025
2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.