Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e revoga o Decreto 51.625, de 28-02-07, que institui
regime especial de tributação do ICMS para contribuintes que realizarem operações com carne e produtos resultantes do abate
em frigorífico paulista
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-89/05 e no
artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 144 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000,
com a seguinte redação:
“Artigo 144 (CARNE) - A saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate
de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno (Convênio ICMS-89/05, cláusula segunda e artigo 112
da Lei 6.374/89).
Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto correspondente à entrada de gado bovino ou suíno em pé, relacionada à isenção prevista neste artigo.” (NR).
Artigo 2º - Ficam revogados:
I - o inciso I do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços deTransporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000;
II - o Decreto 51.625, de 28 de fevereiro de 2007.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2009.
OFÍCIO GS Nº 401/2009
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000, e revoga o Decreto 51.625, de 28 de fevereiro de 2007, que institui regime especial de tributação do ICMS para contribuintes
que realizarem operações com carne e produtos resultantes do abate em frigorífico paulista.
A minuta proposta tem por objetivo incluir o artigo 144 ao Anexo I do Regulamento do ICMS para conceder isenção às saídas internas de
carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno.
Como conseqüência e adequação da isenção ora proposta, a minuta também propõe a revogação do inciso I do artigo 3º do Anexo II do
Regulamento do ICMS e do Decreto 51.625/07 para revogar, respectivamente, a tributação da carne a 7% e a possibilidade de creditamento
do imposto pelo contribuinte que realizar saídas com os produtos indicados.
Trata-se de uma medida de política tributária, com fundamento no Convênio ICMS-89/05, de 17 de agosto de 2005, cláusula segunda e
no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, para reduzir a burocracia para as empresas, favorecer os consumidores e desestimular
a guerra fiscal entre os Estados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.