Altera o Decreto 52.942, de 29-4-2008, que disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de produtos da indústria alimentícia e de materiais de
construção e congêneres recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária, e dá outras providências
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e
66-F, inciso III, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e no artigo 2° do Decreto 52.921, de 18 de abril de 2008:
Decreta:
Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 3° do artigo 1° do Decreto 52.942, de 29 de abril de 2008:
“§ 3° - O imposto devido poderá ser recolhido em até 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela
deverá ser recolhida até 30 de junho de 2008.” (NR).
Artigo 2° - Para fins de aplicação do disposto no artigo 1° deste decreto, o contribuinte deverá recalcular o valor das parcelas vincendas, procedendo do seguinte modo:
I - na hipótese de ainda não ter recolhido nenhuma parcela, dividir o valor do imposto devido relativamente ao estoque de mercadorias existente no final do dia 30 de abril de 2008
pelo número máximo de 8 (oito) parcelas;
II - na hipótese de já ter recolhido uma ou mais parcelas:
a) deduzir os valores correspondentes às parcelas já recolhidas do valor do imposto devido relativamente ao estoque de mercadorias existente no final do dia 30 de abril de 2008;
b) dividir o saldo obtido nos termos da alínea “a” pelo número de parcelas a vencer, considerando o limite de até 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Artigo 3° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Ofício GS-CAT Nº 358/2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alteração no Decreto 52.942, de 29 de abril de
2008, o qual disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de produtos da indústria alimentícia e de materiais de construção e congêneres recebidos antes do início
do regime de retenção antecipada por substituição tributária, para permitir que o contribuinte recolha o imposto devido em até 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, ao
invés de 6 (seis) parcelas como ora previsto.
A presente proposta disciplina, também, como o contribuinte deve proceder para recalcular o valor das parcelas vincendas, nas hipóteses de já ter sido recolhido ou não
uma ou mais parcelas, considerando o prazo de recolhimento previsto no referido Decreto 52.942/08.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.