LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(ARROZ)


Acrescentado pelo Decreto 61.745/15, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016:
Artigo 168 - Saída interna de arroz, com destino a consumidor final.

§ 1º -
Quando se tratar de saída interna de arroz beneficiado, realizada por estabelecimento beneficiador, com destino a consumidor final, poderá ser mantido integralmente eventual crédito do imposto relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.

§ 2º –
Nas demais saídas internas de arroz, não referidas no § 1º, com destino a consumidor final, poderá ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de 7%, relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.

Redação dada ao § 3º, pelo Decreto nº 69.208/24, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025
3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.