Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8°, incisos XXVII, XXXIV,
XXXVIII, XLI e XLIII, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o item 44 do § 1° do artigo 313-O:
“44 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, 84.31.49.2 (Protocolo ICMS-72/08);” (NR);
II - a alínea “c” do item 7 do § 1° do artigo 313-W:
“c) bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias - exceto panetones classificados no código 1905.20.10 -, 1905.20;” (NR);
III - o item 24 do § 1° do artigo 313-Z13:
“24 - papel-carbono, papel autocopiativo (exceto o produzido em bobinas com diâmetro igual ou maior do que 60 cm e aquele produzido em folhas de 60 cm de altura por 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas, 48.09 e 48.16;” (NR);
IV - o item 5 do § 1° do artigo 313-Z17:
“5 - aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)) e suas partes - exceto os de uso automotivo e os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 -, 8517;” (NR);
V - o item 23 do § 1° do artigo 313-Z19:
“23 - unidades de entrada - exceto as do código 8471.60.54 -, 8471.60.5;” (NR).
Artigo 2° - Ficam acrescentados os itens 59 a 65 ao § 1º do artigo 313-Z19 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“59 - multiplexadores e concentradores, 8517.62.1;
60 - centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais, 8517.62.22;
61 - outros aparelhos para comutação, 8517.62.39;
62 - roteadores digitais, em redes com ou sem fio, 8517.62.4;
63 - aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular, 8517.62.62;
64 - outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento, 8517.62.9;
65 - antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas, 8517.70.21.” (NR).
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010.
OFÍCIO GS-CAT Nº 187-2010
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para:
a) alterar a redação do item 44 do § 1° do artigo 313-O, de modo a excluir da substituição tributária as partes reconhecíveis
como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, classificadas no código 84.33.90.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
Sistema Harmonizado - NBM/SH, pois a legislação tributária prevê a aplicação do diferimento nas operações com essas mercadorias;
b) explicitar, mediante alteração na redação da alínea “c” do item 7 do § 1° do artigo 313-W, que os panetones
classificados no código 1905.20.10 da NBM/SH não estão abrangidos pela substituição tributária, de modo a evitar qualquer dúvidas acerca da não sujeição das
operações com panetones ao regime da substituição tributária;
c) excluir da substituição tributária o papel autocopiativo produzido em bobinas com diâmetro igual ou maior do que 60 cm, bem como o produzido em folhas
de 60 cm de altura por 90 cm de largura, por meio de alteração na redação do item 24 do § 1° do artigo 313-Z13, atendendo, assim,
o pleito apresentado pelo respectivo setor;
d) alterar a redação do item 5 do § 1° do artigo 313-Z17 com o intuito de atualizar a descrição desse item e
harmonizá-la com a descrição constante na legislação federal para os códigos 8517 da NBM/SH, de modo a evitar dúvidas quanto à aplicação da substituição
tributária nas operações com aparelhos elétricos para telefonia e outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados;
e) efetuar mero ajuste técnico na redação do item 23 do § 1º do artigo 313-Z19, que prevê a aplicação da substituição
tributária nas operações com unidades de entrada, classificadas no código 8471.60.5 da NBM/SH;
f) acrescentar os itens 59 a 65 ao § 1º do artigo 313-Z19 e, com isso, incluir na substituição tributária as operações
com outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, como, por exemplo, multiplexadores e concentradores, centrais automáticas
para comutação de linhas telefônicas, roteadores digitais e aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.