Portaria CAT-93, de 29-06-11 – DOE 30-06-11

REVOGADA PELA PORT. CAT 52/12, EFEITOS A PARTIR DE 01/05/12:

Altera a Portaria CAT-79/10, de 07-06-2010, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de limpeza, a que se refere o artigo 313-L do Regulamento do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-K e 313-L do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 2º da Portaria CAT-79/10, de 7 de junho de 2010:
“Artigo 2º - Fica revogada, a partir de 1º de julho de 2010, a Portaria CAT-172/09, de 31 de agosto de 2008.” (NR).

Artigo 2º - Fica acrescentado o artigo 3º à Portaria CAT-79/10, de 7 de junho de 2010, com a seguinte redação:
“Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de julho de 2010 a 30 de abril de 2012.” (NR).

Artigo 3º - A partir de 1º de maio de 2012, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-K do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

§ 1º - Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual de 175,77% (cento e setenta e cinco inteiros e setenta e sete centésimos por cento).

§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 4º - Os IVA-ST previstos no Anexo Único e no § 1º do artigo 3º poderão ser substituídos por outro percentual, desde que, cumulativamente:
I - a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31 de outubro de 2011, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 29 de fevereiro de 2012, a entrega do levantamento de preços;
II - seja editada a legislação correspondente.

Parágrafo único - O atraso no cumprimento dos prazos previstos no inciso I acarretará:
1 - o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;
2 - a aplicação do disposto no artigo 3º enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1.

Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH

IVA - ST (%)

1

água sanitária, branqueador ou alvejante

2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00, 3808.94.19

107,79

2

odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície

3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00, 3808.94.19

90,68

3

sabões em barras, pedaços ou figuras moldados

3401.19.00

56,45

4

sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

3401.20.90 3402.20.00

46,67

5

detergentes líquidos

3402.20.00

47,90

6

outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5

3402

51,56

7

pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros

3405.10.00

98,01

8

pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear

3405.40.00

91,90

9

facilitadores e goma para passar roupa

3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00

109,01

10

inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1, 3808.99

56,45

11

desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens

3808.94

73,57

12

amaciante/suavizante

3809.91.90

55,23

13

esponjas para limpeza

3924.10.00 3924.90.00, 6805.30.10, 6805.30.90

94,34

14

álcool etílico para limpeza

2207.10.00, 2207.20.10

60,12

15

óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira

2710.11.90

82,12

16

cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1

2801.10.00, 2828.10.00, 2933.69.11, 2933.6919, 3808.94

78,45

17

carbonato de sódio 99%

2803.00.90

87,01

18

cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa

2806.10.20

82,12

19

limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto

28.15

96,79

20

desumidificador de ambiente

2827.20.90

71,12

21

floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas

2827.32.00, 2827.49.21 2833.22.00 2924.1

89,45

22

tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas

2832.20.00 2901.10.00

85,79

23

barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas

2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00

87,01

24

naftalina

2902.90.20

56,45

25

antiferrugem

2917.11.10

89,45

26

clarificante

2923.90.90

89,45

27

controlador de metais

2931.00.39

72,34

28

flutuador 4x1

2933.69.19

78,45

29

limpa-bordas

3402.90.39

84,57

30

preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias

34.03

82,12

31

neutralizador/eliminador de odor

38.02

93,12

32

algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas

2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94, 3808.99

95,57

33

kit teste ph/cloro, fita-teste

3822.00.90

84,57

34

produtos para limpeza pesada

3824.90.49

82,12

35

redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas

2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79

56,45

36

sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

3923.2

82,12

37

rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes

6307.10.00

87,01

38

aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins

8424.89, 8516.79.90

82,12

39

vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo

9603.10.00

109,01

40

vassouras, rodos, cabos e afins

9603.90.00

100,46

41

Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-K do Regulamento do ICMS

 

175,77