Resolução SF-04, de 12-01-2001 - DOE 13-01-2001

Dispõe sobre o Prêmio de Produtividade e dá providências correlatas

REVOGADA PELA RESOL. SF Nº 54/08, EFEITOS ATÉ 30-09-08
Alterações dadas pelas Resol. SF nºs: 32/06, 19/02 e 13/02

O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no artigo 7º da Lei Complementar 567, de 20 de julho de 1988 e alterações posteriores, resolve:

CAPÍTULO I - Do Prêmio de Produtividade

SEÇÃO I - Do Prêmio de Produtividade ao Agente Fiscal de Rendas que exerça a fiscalização direta de tributos


Artigo 1º -
O prêmio de produtividade será outorgado ao Agente Fiscal de Rendas que exerça a fiscalização direta de tributos pela execução dos serviços constantes das Tabelas anexas, subordinadas às Notas Explicativas, não podendo ultrapassar, para efeito de percepção mensal, 2.700 (duas mil e setecentas) quotas.

§ 1º -
Aos serviços executados serão atribuídos pontos, conversíveis em quotas, em razão da complexidade das tarefas a executar, da responsabilidade pela execução, do interesse do serviço a ser incentivado e dos resultados para a arrecadação tributária.

§ 2º -
O valor da quota é estabelecido no artigo 6º da Lei Complementar 567, de 20 de julho de 1988 e alterações posteriores.

§ 3º -
Os serviços fiscais serão realizados em decorrência de:
1. trabalho fiscal programado;
2. determinação por escrito de autoridade superior;
3. requisição do serviço feita e fundamentada pelo Agente Fiscal de Rendas, quando atendida pelo Inspetor Fiscal;
4. flagrante infracional;
5. outras situações previstas nesta resolução.

§ 4º -
Os pontos produzidos nos termos deste artigo, em cada mês, terão a seguinte destinação:
1. 70% (setenta por cento) ao Agente Fiscal de Rendas que os produziu;
2. 30% (trinta por cento) à respectiva Equipe de Fiscalização, para rateio aos seus integrantes, excluindo-se o Coordenador da Equipe.

§ 5º -
Os pontos produzidos pelo Coordenador da Equipe de Fiscalização, terão a mesma destinação prevista no parágrafo anterior.

§ 6º -
Ao Coordenador da Equipe de Fiscalização, também será atribuído 50% (cinquenta por cento) da média ponderada da produção da sua equipe.

§ 7º -
Os pontos a que se refere o item 2 do § 4º, e aqueles do § 6º, serão atribuídos proporcionalmente aos dias trabalhados no mês.

§ 8º -
Não estão alcançados pelo disposto no § 4º deste artigo os pontos que forem atribuídos ao Agente Fiscal de Rendas em exercício na fiscalização direta de tributos, em decorrência do estabelecido pelo § 6º do artigo 7º da Lei Complementar 567, de 20 de julho de 1988, e artigo 7º desta Resolução.

Artigo 2º -
Se a produção realizada pelo Agente Fiscal de Rendas comportar atribuição de prêmio de produtividade que ultrapasse o limite previsto no "caput" do artigo 1º, os excessos de produção serão destinados a compensar insuficiências verificadas em outros meses do mesmo semestre.

§ 1º - O excesso de quantidade de quotas apurado em cada semestre, após a compensação de insuficiências indicadas no "caput" deste artigo, terá a seguinte destinação:
1. até 2.700 (duas mil e setecentas) quotas serão pagas, no mês de agosto e fevereiro subseqüentes ao respectivo semestre, ao Agente Fiscal de Rendas que o produziu, destinando-se o remanescente à formação da reserva anual de quotas;
2. o remanescente, que constituirá a reserva anual de quotas, após deduzidos os recursos necessários para atender o disposto na Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2.000, será distribuído aos Agentes Fiscais de Rendas ativos, inclusive os abrangidos pelos afastamentos indicados no artigo 7º, aposentados e pensionistas, parte fracionada mensalmente no mesmo exercício ao de sua formação, e pago com a remuneração, provento ou pensão, de acordo com as normas a serem estabelecidas em resolução do Secretário da Fazenda, e o restante mediante rateio simples, em 31 de dezembro, e pagamento com a remuneração,provento ou pensão referente ao mês de abril do exercício seguinte.

§ 2º -
O excesso de quotas a que se refere o parágrafo anterior, percebido a qualquer título pelo Agente Fiscal de Rendas, não se incorpora à sua remuneração e nem será considerado para cálculo dos proventos na aposentadoria.

Artigo 3º -
Quando o Agente Fiscal de Rendas, durante o mesmo mês, exercer fiscalização direta de tributos e, em caráter de substituição, qualquer das funções referidas no artigo 4º, observar-se-á o seguinte:
I - durante o período de substituição será atribuído o respectivo prêmio de produtividade nos termos do artigo 6º;
II - durante os demais dias do mês será atribuído o prêmio de produtividade nos termos do artigo 1º.

§ 1º -
Na hipótese do inciso II, para determinação do limite do prêmio de produtividade a ser atribuído ao Agente Fiscal de Rendas, multiplica-se o limite previsto no artigo 1º pelo número de dias excedentes ao período de substituição, ainda que o mês seja de 28, 29 ou 31 dias; em seguida divide-se o resultado por 30, desprezando-se as frações.

§ 2º -
Ao Agente Fiscal de Rendas que vier a ser designado como titular, para o exercício de qualquer das funções a que se refere o artigo 4º, ou aquele que, dispensado de qualquer dessas funções, passar a exercer a fiscalização direta de tributos, e, num e noutro caso, o exercício ocorrer durante o mês, o prêmio de produtividade, nesse mês, será atribuído na forma deste artigo.

SEÇÃO II - Do Prêmio de Produtividade ao Agente Fiscal de Rendas no exercício de direção, chefia, ou outra de natureza fiscal

Artigo 4º -
Ao Agente Fiscal de Rendas que exerça função de coordenadoria, direção, chefia, encarregatura, assessoramento, representação, ou outra de natureza fiscal, não compreendida na função de fiscalizar diretamente tributos, serão atribuídos, mensalmente, pontos a título de prêmio de produtividade, segundo a natureza da função exercida, conforme "Tabela de Atribuição do Prêmio de Produtividade pelo Exercício de Funções", anexa a esta Resolução.

Artigo 5º -
O Agente Fiscal de Rendas que exerça qualquer das funções previstas no artigo anterior não perderá o direito ao prêmio de produtividade quando se ausentar em virtude de afastamentos previstos no artigo 7º.

Artigo 6º -
No caso de substituição em qualquer das funções previstas no artigo 4º, o Agente Fiscal de Rendas terá direito ao prêmio de produtividade durante o tempo em que a desempenhar.

§ 1º -
Para o cálculo da atribuição do prêmio de produtividade, durante o período de substituição, observar-se-ão as seguintes disposições:
1. serão atribuídas, pelo período de substituição no mês, as quotas que resultarem das seguintes operações:
a) multiplicação do número de quotas atribuídas mensalmente à respectiva função pelo número de dias de substituição;
b) divisão do produto encontrado por 30, desprezando-se as frações;
2. serão incluídos no período de substituição os dias não úteis nele intercalados ou a ele subseqüentes;
3. quando a substituição abranger o período completo do mês:
a) sendo em única função, far-se-á a atribuição do prêmio de produtividade nos termos do artigo 4º;
b) sendo seqüente em mais de uma função, o número de dias no período de substituição na de menor remuneração será a diferença entre 30 e o número de dias do período nas demais, independentemente da ordem em que ocorrerem.

§ 2º -
Para o cálculo da atribuição do prêmio de produtividade, no período de desempenho na função de que é titular, serão observadas as seguintes disposições:
1. serão atribuídas, pelo período de desempenho na função de que é titular, as quotas que resultarem das seguintes operações:
a) multiplicação do número de quotas atribuídas mensalmente à respectiva função, pelo número de dias de desempenho na função de que é titular;
b) divisão do produto encontrado por 30, desprezando-se a fração;
2. o número de dias de desempenho na função de que é titular corresponderá sempre à diferença entre 30 e o número de dias do período de substituição, independentemente de ter o mês 28, 29 ou 31 dias.

SEÇÃO III - Da Atribuição do prêmio de produtividade nos afastamentos do Agente Fiscal de Rendas


Artigo 7º -
O Agente Fiscal de Rendas não perderá o prêmio de produtividade quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença-saúde, licença-gestante, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei, viagens e serviços especiais e de relevância e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício; quando exercer a fiscalização direta de tributos ser-lhe-á atribuída, por dia de afastamento, a quantidade de quotas equivalente a 1/30 (um trinta avos) do limite previsto no artigo 1º.

Artigo 8º -
Ao Agente Fiscal de Rendas afastado para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, quando optar pela remuneração do seu cargo, serão atribuídas, durante o período de afastamento, mensalmente, a título de prêmio de produtividade, quotas em quantidade igual ao limite estabelecido no artigo 1º, se exercer fiscalização direta de tributos, ou igual àquela atribuída à função de natureza interna de que tenha sido ocupante nos 6 (seis) últimos meses de efetivo exercício anteriores ao pedido de afastamento, aplicando-se, quando for o caso, o disposto nos §§ 11 e 12 do artigo 7º da Lei Complementar 567, de 20 de julho de 1988, acrescentados pelo artigo 3º da Lei 6.605, de 20 de dezembro de 1989.

Artigo 9º -
Ao Agente Fiscal de Rendas que tenha menos de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo e venha a exercer outra atividade pública com autorização fundamentada no item 4 do §1º do artigo 3º da Lei Complementar 567, de 20 de julho de 1988, não se aplicam as disposições dos artigos 5º e 7º desta resolução, hipótese em que, enquanto perdurar o afastamento, fará jus, mensalmente, a quotas em número equivalente a 10% (dez por cento) da média mensal das percebidas a título de prêmio de produtividade, nos 6 (seis) meses anteriores ao afastamento.

Artigo 10 -
Ao Agente Fiscal de Rendas afastado nos termos da Lei Complementar 343, de 6 de janeiro de 1984, serão atribuídas, durante o período de afastamento, mensalmente, a título de prêmio de produtividade, quotas em quantidade igual ao limite estabelecido no artigo 1º, se exercer fiscalização direta de tributos, ou igual àquela atribuída à função de natureza interna de que tenha sido ocupante nos 6 (seis) últimos meses de efetivo exercício anteriores ao pedido de afastamento, aplicando-se, quando for o caso, o disposto nos §§ 11 e 12 do artigo 7º da Lei Complementar 567, de 20 de julho de 1988, acrescentados pelo artigo 3º da Lei 6.605, de 20 de dezembro de 1989.

CAPÍTULO II - DA CLASSIFICAÇÃO DOS POSTOS FISCAIS


Artigo 11 -
Para os fins previstos no artigo 4º ficam os Postos Fiscais classificados por categoria, de conformidade com a relação anexa a esta resolução.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Artigo 12 -
A Coordenadoria da Administração Tributária expedirá as instruções complementares que se fizerem necessárias à execução desta resolução.

Artigo 13 -
Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2.001, ficando revogada a Resolução SF-46, de 16 de setembro de 1991, e alterações posteriores.

TABELAS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS


TABELA 1

SERVIÇOS COM ATRIBUIÇÃO DE PONTOS POR CONSTATAÇÂO FORMALIZADA EM AIIM

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE DE PONTOS

1.1

Infrações relativas à legislação tributária estadual

30

1.2

Infrações relativas ao pagamento de taxas

20

1.3

Imputação de crédito tributário

20

NOTAS EXPLICATIVAS

I.1 - Dar-se-á por completo o serviço quando, após a constatação da irregularidade e reunidos os elementos informativos e probatórios da infração, forem eles integrados ao auto de infração e imposição de multa.

I.2 - Os pontos desta Tabela são atribuíveis desde que o crédito tributário reclamado seja igual ou superior ao valor de 10 Ufesps. Se superior, a cada valor de UFESP excedente e até o limite de 2.000 Ufesps corresponderá o acréscimo de setenta e cinco centésimos de ponto; acima de 2.000 Ufesps e até 10.000 Ufesps corresponderá o acréscimo de três décimos de ponto e acima de 10.000 Ufesps corresponderá o acréscimo de quinze centésimos de ponto.

I.3 - A atribuição de pontos por imputação de crédito tributário prevista no código 1.3 será efetuada quando decorrente de trabalho fiscal, ainda que não formalizada em AIIM.

TABELA 2

SERVIÇOS RELATIVOS À APREENSÃO DE MERCADORIAS, COM PONTOS

ATRIBUÍDOS POR APREENSÃO

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE DE PONTOS

2.1

Apreensão de mercadorias em situação irregular perante a legislação tributária estadual, quanto ao local e à documentação

30

2.2

Apreensão de livros, documentos, impressos e papéis de efeitos fiscais com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária, desde que a apreensão sirva de prova para a ação fiscal:

 

2.2.1 -

por livro

8

2.2.2 -

por documento, impresso e papel de efeitos fiscais

2

NOTAS EXPLICATIVAS

II.1 - Os pontos do código 2.1 só serão atribuídos quando o valor da mercadoria apreendida for igual ou superior a 10 Ufesps. Se for superior, a cada valor de 10 Ufesps adicionado corresponderá o acréscimo de 1 ponto e meio desprezando-se os valores que não perfaçam uma unidade. Quando a apreensão for inferior ao valor correspondente a 10 Ufesps somente serão atribuídos os pontos decorrentes de serviços derivados da apreensão e dispostos nas demais Tabelas.

II.2 - A atribuição de pontos do código 2.2 não poderá ultrapassar a quantidade de 75 pontos.

II.3 - Não serão atribuídos os pontos do código 2.2 quando a apreensão de livros, documentos, impressos e papéis de efeitos fiscais sirva de complemento para ação fiscal que tenha como suporte uma apreensão de mercadorias.

II.4 - Se houver divergência entre o valor da mercadoria constante do documento de apreensão e o efetivamente constatado quando de sua liberação, os pontos apurados de acordo com o item II.1 destas Notas Explicativas serão revistos pelo Inspetor Fiscal, que tomará as providências necessárias para a reposição de pontos indevidamente atribuídos.

II.5 - Na hipótese de devolução de mercadorias apreendidas, o Inspetor Fiscal decidirá sobre a manutenção dos pontos atribuídos quando a apreensão tiver sido necessária para a segurança do serviço.

II.6 - A atribuição de pontos prevista nesta Tabela será efetuada, independentemente da atribuição de pontos prevista nas demais Tabelas, quando o fato constatado repercutir em qualquer delas.

II.7 - Quando a apreensão das mercadorias descritas no código 2.1 for decorrente de irregularidades relativas à documentação de frete, os pontos a serem atribuídos serão calculados conforme o critério estabelecido pela Nota Explicativa II.1, tomando-se como base o valor do frete.

TABELA 3

SERVIÇOS RELACIONADOS COM ROTEIROS DE AUDITORIAS: FISCAL,

CONTÁBIL E ESPECIAL

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE DE PONTOS

3.1.

Grandeza do Estabelecimento

 

A atribuição de pontos nesta tabela, far-se-á de acordo com a grandeza do estabelecimento, mensurada pelo valor de suas saídas, durante um exercício, convertido em quantidade de Ufesps, conforme descrito abaixo

3.1.1

Até 12.950,000 800

 

3.1.2

12.950,001 a 37.500,000

1.200

3.1.3

37.500,001 a 130.000,000

1.600

3.1.4

130.000,001 a 740.000,000

2.000

3.1.5

740.000,001 a 2. 900.000,000

2.600

3.1.6

Acima de 2.900.000,001

3.200

NOTAS EXPLICATIVAS

III.1- Entende-se por valor das saídas do estabelecimento, o total das saídas tributadas e isentas e prestações de serviços declaradas pelo contribuinte. Na Auditoria Geral, realizada junto ao estabelecimento-matriz de empresa com mais de um estabelecimento, será considerado, para efeito desta Tabela, o valor da soma das saídas de todos os estabelecimentos da empresa no Estado.

III.2- Para efeito de conversão do valor das saídas, tomar-se-á por base o valor médio anual das Ufesps de cada dia 1º do mês .

III.3- Considera-se exercício, também, o período inferior a 12 meses compreendido entre a data de início de atividade do contribuinte e o encerramento de seu primeiro exercício financeiro, bem como entre a data do início do último exercício financeiro do contribuinte e a data do cancelamento de sua inscrição.

III.4- Na atribuição de pontos, considerar-se-á o exercício, cujo valor de saídas apresentar a maior quantidade de Ufesps.

III.5- Os pontos da tabela serão multiplicados pelos seguintes fatores :

III.5.a- Atividade Econômica

Indústria 1,5

Comércio (atacado e varejo) 1,2

Outros 1,0

III.5.b- Roteiros fiscais determinados na ordem de fiscalização

Auditoria Fiscal 1,5

Auditoria Geral 2,0

Auditoria Restrita 1,2

III.5.c- Quantidade de exercícios determinados na ordem de fiscalização

1 (um) 1,0

2 (dois) 1,7

3 (três) 2,1

4 (quatro) ou mais 2,4

III.5.d- Utilização de arquivos magnéticos

Não utilizado 1,0

Utilizado 1,2

III.5.e- Agentes Fiscais de Rendas envolvidos na Execução dos Roteiros

1 (um) 1,0

2 (dois) 1,2

3 (três)ou mais 1,3

III.6 - A atribuição de pontos na execução de Auditoria Fiscal e Restrita (subitem III.5.b) e nos serviços aplicados segundo o modo sumário de execução, para períodos inferiores a 6 (seis) meses, se fará à base de 1/12 (um doze avos) por mês abrangido pelo trabalho fiscal, calculado sobre a quantidade de pontos indicada no subitem 3.1. Sobre o resultado serão aplicados os fatores referidos na mesma Tabela, na forma indicada no subitem III.7, excetuando aquele indicado no subitem III.5.c. Serão considerados como 1 (hum) exercício, os períodos iguais ou superiores a 6 (seis) meses.

III.7- A quantidade de pontos a ser atribuída ao serviço realizado, será calculada a partir da quantidade de pontos atribuída à grandeza do estabelecimento (códigos 3.1.1 a 3.1.6) multiplicada sucessivamente pelos cinco fatores dos subitens acima ("III.5.a" a "III.5.e"). Para cada subitem será utilizado um único fator.

TABELA 4

SERVIÇOS ESPECÍFICOS

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE DE PONTOS

4.1

Visita a contribuinte por determinação expressa em plano específico de trabalho oficializado pela Diretoria Executiva da Administração Tributária ou pelo Delegado Regional Tributário

200

4.2

Acompanhamento mensal de contribuinte/empresa por determinação expressa em plano específico de trabalho oficializado pela Diretoria Executiva da Administração Tributária

300

NOTAS EXPLICATIVAS

IV.1 - Os pontos do código 4.1 serão atribuídos por contribuinte visitado, na forma do disposto no respectivo plano de trabalho, a cada Agente Fiscal de Rendas participante do trabalho.

IV.2 - Os pontos do código 4.2 serão atribuídos por contribuinte/empresa acompanhado (a), conforme disposto no respectivo plano de trabalho, a cada Agente Fiscal de Rendas participante do trabalho.

TABELA 5

SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DIRETA DE TRIBUTOS

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE DE PONTOS

5.1

Ponto por dia trabalhado

135

NOTAS EXPLICATIVAS

V.1- Os pontos desta tabela serão atribuídosa cada Agente Fiscal de Rendas, relativamente ao conjunto de trabalhos executados durante o mês, abrangendo todos os serviços não incluídos nas demais Tabelas desta resolução, independentemente da especificação de cada trabalho.

V.2 - Os pontos desta Tabela serão atribuídos cumulativamente com os pontos resultantes da aplicação das demais Tabelas.

V.3- Serão também atribuídos os pontos previstos no código 5.1, ao Agente Fiscal de Rendas convocado pela FAZESP ou pela CORFISCO, bem como para participar de outras atividades autorizadas pela Administração.

NOTAS EXPLICATIVAS DA ATRIBUIÇÃO DE PONTOS

1. Para a atribuição de pontos observar-se-ão as seguintes disposições:

1.1 - Considera-se concluído o trabalho fiscal somente após haver sido exercitado, em primeiro nível, o controle de qualidade sobre os serviços executados e os resultados apresentados.

1.2 - Quando o serviço for aplicado segundo o modo sumário de execução, o Agente Fiscal de Rendas terá direito à quantidade integral de pontos atribuídos ao respectivo serviço, observado o disposto no item III.6 das Notas Explicativas da Tabela 3.

1.3 - Nos casos de serviços desenvolvidos em conjunto, os pontos serão divididos entre os participantes.

1.4 - Em qualquer caso, da soma final de pontos de cada Agente Fiscal de Rendas, no instrumento de atribuição de pontos, serão desprezadas as frações.

1.5 - Em nenhuma hipótese serão atribuídos pontos ao trabalho fiscal realizado pelo Agente Fiscal de Rendas durante o período em que esteja exercendo, mesmo que em caráter de substituição, uma das funções previstas no artigo 4º desta resolução.

1.6 - O Agente Fiscal de Rendas e a respectiva equipe perderão os pontos na mesma proporção em que foram atribuídos, quando o Auto de Infração e Imposição de Multa não for confirmado em decisão de primeira instância administrativa ou, por unanimidade, em decisão proferida por Câmara do Tribunal de Impostos e Taxas, em recurso ordinário.

1.7 - O Agente Fiscal de Rendas não perderá os pontos nos termosdo item 1.6, mesmo quando o Auto de Infração e Imposição de Multa não for confirmado em decisão de primeira instância administrativa em recurso ordinário ou por unanimidade, em decisão proferida por Câmara do Tribunal de Impostos e Taxas, quando a execução do serviço tiver sido feita por expressa ordem superior.

1.8 - O reconhecimento de que o serviço previsto no item anterior foi executado por expressa ordem superior será feito por despacho do Delegado Regional Tributário, fundamentado, reportando à origem da ordem para execução do trabalho.

1.9 - Os casos pretéritos em que houve perda de pontos conforme disposição do item 1.6, mas que se enquadram na situação do item 1.7, poderão ser revistos, a requerimento dos interessados, independentemente de postulações nesse sentido, anteriores, desatendidas, em face da ausência de previsão normativa. Nessa hipótese, o requerimento será dirigido ao Delegado Regional Tributário, cabendo de sua decisão, recurso ao Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária.

1.10 - Os pontos restaurados nos termos do item anterior serão outorgados ao Agente Fiscal de Rendas para integração na quantidade de pontos de prêmio de produtividade no mês da lavratura do auto de infração e imposição de multa.

1.11 - Entende-se por crédito tributário, para fins de atribuição de pontos, o resultado da soma do imposto, multa, juros e correção monetária.

1.12 - A atribuição de pontos quanto aos serviços mencionados nas Tabelas, far-se-á após a sua respectiva conclusão ou, no final do mês, quando o serviço passe de um mês para outro.

1.13 - A atribuição de pontos pela execução dos serviços ou trabalhos discriminados nas Tabelas compete ao Inspetor Fiscal do Núcleo.

1.14 - Serão atribuídos cumulativamente os pontos previstos nas várias tabelas anexas a esta resolução.

2. As infrações constatadas serão objeto de um único Auto de Infração e Imposição de Multa, a não ser em casos excepcionais, precedidos de autorização superior.

3. A competência para o exercício decontrole de qualidade dos serviços ou trabalhos desenvolvidos pelos Agentes Fiscais de Rendas é, inicialmente, da Equipe de Fiscalização e a seguir, do Inspetor Fiscal do Núcleo.

TABELA DE ATRIBUIÇÃO DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES

1. A atribuição do prêmio de produtividade pelo exercício de direção, chefia, de planejamento, de assessoramento ou assistência, de representação junto a órgãos julgadores, bem como de outras funções, também de natureza fiscal, far-se-á, em número de quotas, na seguinte conformidade:

Redação dada pela Resol. SF 13/02, efeitos a partir de 01-05-2002:
TABELA DE ATRIBUIÇÃO DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES

ITEM

FUNÇÕES

ÓRGÃOS

Nº QUOTAS

1

Coordenador da Administração Tributária

CAT

3.600

2

Assessor Fiscal II

GS

3.590

3

Coordenador Adj. da Adm. Tributária

CAT

3.585

4

Coordenador Adj. Ass. Administrativos

CAT

3.585

5

Presidente ou Vice-Presidente do TIT

TIT

3.570

6

Diretor

CORCAT/CT/DA/DEAT/ DI/ DRF

3.570

7

Assessor Fiscal I

GS

3.570

Redação dada pela Res. SF 19/02, efeitos a partir de 1º de junho de 2002:

8

Diretor Adjunto

DA/DEAT/DI/DRF/CT

3.480

Redação original efeitos até de 31 de maio de 2002:

8

Diretor Adjunto

DA/ DEAT/ DI/ DRF

3.480

9

Diretor Adjunto - Secretário

TIT

3.480

10

Delegado Regional Tributário

DRTC/DRT

3.450

11

Delegado Tributário de Julgamento

DTJ

3.450

12

Representante Fiscal Regional Chefe

RFR

3.450

13

Assistente Fiscal Chefe

CAT

3.400

14

Assistente Fiscal

CAT-Conselho Superior

3.400

15

Consultor Trib. Chefe-CT/COTEPE

CT

3.400

16

Assistente Fiscal

GS

3.375

17

Assistente Fiscal

CAT

3.375

18

Corregedor Fiscal

CORCAT

3.375

19

Assistente Fiscal Chefe

CT/DA/DEAT/DI/ TIT/FAZESP

3.375

20

Representante Fiscal Chefe de 2ª Instância

DRF

3.375

21

Supervisor Fiscalização

DEAT

3.375

22

Consultor Tributário Chefe

CT

3.375

23

Inspetor Fiscal

DRTC/DRT

3.300

24

Consultor Tributário

CT

3.300

25

Assistente Fiscal Diretorias da

CAT/ FAZESP

3.300

26

Assistente Fiscal

GS-CGA/GS-DTI/GS-FAZESP

3.300

27

Representante Fiscal de 2ª Instância

DRF

3.300

28

Chefe

UFC/NI/UJ/UJPD

3.300

29

Assistente Fiscal

DRTC/DRT/DTJ

3.255

30

Assistente Fiscal

UFC/NI/NF

3.255

31

RepresentanteFiscal Regional

RFR

3.255

32

Julgador Fiscal

UJ/UJPD

3.255

33

Chefe de Posto Fiscal - Cat. "A"

DRTC/DRT

3.225

34

Chefe de Posto Fiscal - Cat. "B"

DRTC/DRT

3.150

35

Chefe de Posto Fiscal - Cat. "C"

DRTC/DRT

3.112

36

Encarregado Serviço Interno

DRTC/DRT

3.112


Redação original, efeitos até 30-04-2002:

ITEM

FUNÇÕES

ÓRGÃOS

Nº QUOTAS

1

Coordenador da Administração Tributária

CAT

3.600

2

Assessor Fiscal II

GS

3.590

3

Coordenador Adj. da Adm. Tributária

CAT

3.585

4

Coordenador Adj. Ass. Administrativos

CAT

3.585

5

Presidente do Tribunal Imp. e Taxas

TIT

3.570

6

Diretor

DEAT/DI/DA/CT/CORFISCO

3.570

7

Assessor Fiscal I

GS

3.570

8

Representante Fiscal Chefe

TIT

3.480

9

Diretor Adjunto

DEAT/DI/DA

3.480

10

Delegado Regional Tributário

DRTC/DRT

3.450

11

Assistente Fiscal Chefe

CAT

3.400

12

Assistente Fiscal

CAT- Cons. Superior

3.400

13

Consultor Tributário Chefe -

CT/COTEPE CT

3.400

14

Assistente Fiscal

GS

3.375

15

Assistente Fiscal

CAT

3.375

16

Corregedor Fiscal

CORFISCO

3.375

17

Assistente Fiscal Chefe

DEAT/DI/DA/CT/FAZESP

3.375

18

Supervisor Fiscalização

DEAT

3.375

19

Consultor Tributário Chefe

CT

3.375

20

Inspetor Fiscal

DRTC/DRT

3.300

21

Consultor Tributário

CT

3.300

22

Assistente Fiscal Diretorias

CORFISCO/TIT/FAZESP

3.300

23

Assistente Fiscal

GS-CGA/GS-DTI/GS-FAZESP

3.300

24

Representante Fiscal

TIT

3.300

25

Chefe

UFC/NI

3.300

26

Assistente Fiscal

DRTC/DRT

3.255

27

Assistente Fiscal

UFC/NI/NF

3.255

28

Chefe de Posto Fiscal - Cat. "A"

DRTC/DRT

3.225

29

Chefe de Posto Fiscal - Cat. "B"

DRTC/DRT

3.150

30

Chefe de Posto Fiscal - Cat. "C"

DRTC/DRT

3.112

31

Encarregado Serviço Interno

DRTC/DRT

3.112

Redação dada pela Res. SF 32/06, efeitos a partir de 14 de agosto de 2006:
2. O Coordenador da Administração Tributária poderá, além das funções previstas no item anterior, preencher funções de Assistente Fiscal, Consultor Tributário e Representante Fiscal de 2ª Instância nas Diretorias de Departamento da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, inclusive na Escola Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP e no Departamento de Tecnologia da Informação - DTI, com exercício na Capital e no Interior, até o limite total de 43 funções, para atendimento de projetos e programas específicos relacionados com a Administração Tributária e a capacitação de servidor fazendário.
Redação anterior do item 2, efeitos até 13/08/06.
2. O Coordenador da Administração Tributária poderá, além das funções previstas no item anterior, preencher funções de Assistente Fiscal, Consultor Tributário e Representante Fiscal, com exercício na Capital e Interior, às quais serão atribuídas mensalmente 3.300 (três mil e trezentas) quotas, obedecidos os seguintes limites :
a) 40 (quarenta) Assistentes Fiscais na Diretoria Executiva da Administração Tributária, que se destinarão a projetos e programas fiscais tributários ;
b) 20 (vinte) Assistentes Fiscais na Diretoria de Informação, que se destinarão a projetos e programas que objetivem a global informatização da Coordenadoria da Administração Tributária;
c) 10 (dez) Consultores Tributários na Consultoria Tributária, que se destinarão às atividades afetas àquela unidade, objetivando a otimização de suas finalidades ;
d) 30 (trinta) Assistentes Fiscais na Escola Fazendária do Estado de São Paulo, que se destinarão à elaboração de cursos que objetivem uma melhor capacitação do servidor fazendário ;
e) 20 (vinte) Representantes Fiscais na Representação Fiscal, que se destinarão a agilizar a manifestação em processos para julgamento junto ao Tribunal de Impostos e Taxas.

Relação a que se refere o Artigo 11 da Resolução SF-4/2001

Postos Fiscais

Categoria "A"

DRTC-I

Capital

 

DRTC-II

Capital

 

DRTC-III

Capital

 
     

São Paulo

DRT - 2

Santos

Cubatão - Registro - São Vicente - Guarujá - Santos

DRT - 3

Taubaté

Guaratinguetá - São José dos Campos - Jacareí - Taubaté

DRT - 4

Sorocaba

Itapetininga - São Roque - Itu - Sorocaba

DRT - 5

Campinas

Americana - Campinas - Piracicaba - Araras - Limeira - Sumaré

DRT - 6

Ribeirão Preto

Barretos - Franca - Ribeirão Preto - Batatais - Jaboticabal - São João da Boa Vista - Bebedouro - Pirassununga - Sertãozinho

DRT - 7

Bauru

Avaré - Botucatu - Lins - Bauru - Jaú

DRT - 8

São José do Rio Preto

Catanduva - São José do Rio Preto - Fernandópolis - Votuporanga

DRT - 9

Araçatuba

Andradina - Birigui - Araçatuba - Penápolis

DRT - 10

Presidente Prudente

Dracena vPresidente Prudente

DRT - 11

Marília

Assis - Ourinhos - Marília - Tupã

DRT - 12

São Bernardo do Campo

Diadema - Santo André - São Caetano do Sul - Mauá - São Bernardo do Campo

DRT - 13

Guarulhos

Guarulhos - Mogi das Cruzes - Suzano

DRT - 14

Osasco

Barueri - Cotia - Osasco

DRT - 15

Araraquara

Araraquara - Rio Claro - São Carlos

DRT - 16

Jundiaí

Bragança - Paulista - Jundiaí - Mogi-Mirim

Categoria "B"

DRT - 2

Santos

Itanhaém - Jacupiranga - Praia Grande

DRT - 3

Taubaté

Aparecida - Campos do Jordão - Lorena - Bananal - Caraguatatuba - Pindamonhangaba - Caçapava - Cruzeiro

DRT - 4

Sorocaba

Apiaí - Itararé - Tietê - Capão Bonito - Piedade - Itapeva - Tatuí

DRT - 5

Campinas

Capivari - Leme - São Pedro - Cosmópolis - Paulínia - Valinhos - Indaiatuba - Santa Barbara D'Oeste

DRT - 6

Ribeirão Preto

Ituverava - Porto Ferreira - São Simão - Mococa - São Joaquim da Barra - Orlândia - São José do Rio Pardo

DRT - 7

Bauru

Bariri - Lençóis Paulista - Taquarituba - Barra Bonita - Pederneiras - Duartina - Pirajuí

DRT - 8

São José do Rio Preto

Estrela D'Oeste - Nhandeara - Paulo de Faria - Jales - Nova Granada - Santa Fé do Sul - José Bonifácio - Novo Horizonte - Mirassol - Olímpia

DRT - 9

Araçatuba

General Salgado - Mirandópolis - Pereira Barreto

DRT - 10

Presidente Prudente

Adamantina - Pirapozinho - Regente - Feijó - Junqueirópolis - Presidente Epitácio - Teodoro Sampaio - Lucélia - Presidente Venceslau - Oswaldo Cruz - Rancharia

DRT - 11

Marília

Garça - Piraju - Paraguaçu Paulista - Santa Cruz do Rio Pardo

DRT - 13

Guarulhos

Arujá - Poá - Itaquaquecetuba - Santa Isabel

DRT - 14

Osasco

Cajamar - Franco da Rocha - Itapevi - Carapicuíba - Itapecerica da Serra - Taboão da Serra

DRT - 15

Araraquara

Brotas - Itápolis - Santa Rita do Passa Quatro - Descalvado - Matão - Taquaritinga - Ibitinga - Monte Alto

DRT - 16

Jundiaí

Amparo - Itatiba - Serra Negra - Atibaia - Mogi-Guaçu - Vinhedo - Espirito Santo do Pinhal - Pedreira

Categoria "C"

DRT - 3

Taubaté

São Bento do Sapucaí

DRT - 5

Campinas

Monte Mor - Nova Odessa

DRT - 10

Presidente

Prudente Panorama

DRT – 16

Jundiaí

Várzea Paulista

 

Postos Fiscais de Fronteira II

Categoria "A"

DRT -C-I

Capital

PFF - II

São Paulo

DRT - 2

Santos

PFF - II

Santos

DRT - 5

Campinas

PFF - II

Viracopos

DRT - 13

Guarulhos

PFF - II

Cumbica

 

Categoria "B"

DRT – 3

Taubaté

PFF - II

São Sebastião