§ 1º - O excesso de quantidade de quotas apurado em cada semestre, após a compensação de insuficiências indicadas no "caput" deste artigo, terá a seguinte destinação:
TABELA 1 SERVIÇOS COM ATRIBUIÇÃO DE PONTOS POR CONSTATAÇÂO FORMALIZADA EM AIIM
1. até 2.700 (duas mil e setecentas) quotas serão pagas, no mês de agosto e fevereiro subseqüentes ao respectivo semestre, ao Agente Fiscal de Rendas que o produziu, destinando-se o remanescente à formação da reserva anual de quotas;
2. o remanescente, que constituirá a reserva anual de quotas, após deduzidos os recursos necessários para atender o disposto na Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2.000, será distribuído aos Agentes Fiscais de Rendas ativos, inclusive os abrangidos pelos afastamentos indicados no artigo 7º, aposentados e pensionistas, parte fracionada mensalmente no mesmo exercício ao de sua formação, e pago com a remuneração, provento ou pensão, de acordo com as normas a serem estabelecidas em resolução do Secretário da Fazenda, e o restante mediante rateio simples, em 31 de dezembro, e pagamento com a remuneração,provento ou pensão referente ao mês de abril do exercício seguinte.
§ 2º - O excesso de quotas a que se refere o parágrafo anterior, percebido a qualquer título pelo Agente Fiscal de Rendas, não se incorpora à sua remuneração e nem será considerado para cálculo dos proventos na aposentadoria.
Artigo 3º - Quando o Agente Fiscal de Rendas, durante o mesmo mês, exercer fiscalização direta de tributos e, em caráter de substituição, qualquer das funções referidas no artigo 4º, observar-se-á o seguinte:
I - durante o período de substituição será atribuído o respectivo prêmio de produtividade nos termos do artigo 6º;
II - durante os demais dias do mês será atribuído o prêmio de produtividade nos termos do artigo 1º.
§ 1º - Na hipótese do inciso II, para determinação do limite do prêmio de produtividade a ser atribuído ao Agente Fiscal de Rendas, multiplica-se o limite previsto no artigo 1º pelo número de dias excedentes ao período de substituição, ainda que o mês seja de 28, 29 ou 31 dias; em seguida divide-se o resultado por 30, desprezando-se as frações.
§ 2º - Ao Agente Fiscal de Rendas que vier a ser designado como titular, para o exercício de qualquer das funções a que se refere o artigo 4º, ou aquele que, dispensado de qualquer dessas funções, passar a exercer a fiscalização direta de tributos, e, num e noutro caso, o exercício ocorrer durante o mês, o prêmio de produtividade, nesse mês, será atribuído na forma deste artigo.
SEÇÃO II - Do Prêmio de Produtividade ao Agente Fiscal de Rendas no exercício de direção, chefia, ou outra de natureza fiscal
Artigo 4º - Ao Agente Fiscal de Rendas que exerça função de coordenadoria, direção, chefia, encarregatura, assessoramento, representação, ou outra de natureza fiscal, não compreendida na função de fiscalizar diretamente tributos, serão atribuídos, mensalmente, pontos a título de prêmio de produtividade, segundo a natureza da função exercida, conforme "Tabela de Atribuição do Prêmio de Produtividade pelo Exercício de Funções", anexa a esta Resolução.
Artigo 5º - O Agente Fiscal de Rendas que exerça qualquer das funções previstas no artigo anterior não perderá o direito ao prêmio de produtividade quando se ausentar em virtude de afastamentos previstos no artigo 7º.
Artigo 6º - No caso de substituição em qualquer das funções previstas no artigo 4º, o Agente Fiscal de Rendas terá direito ao prêmio de produtividade durante o tempo em que a desempenhar.
§ 1º - Para o cálculo da atribuição do prêmio de produtividade, durante o período de substituição, observar-se-ão as seguintes disposições:
1. serão atribuídas, pelo período de substituição no mês, as quotas que resultarem das seguintes operações:
a) multiplicação do número de quotas atribuídas mensalmente à respectiva função pelo número de dias de substituição;
b) divisão do produto encontrado por 30, desprezando-se as frações;
2. serão incluídos no período de substituição os dias não úteis nele intercalados ou a ele subseqüentes;
3. quando a substituição abranger o período completo do mês:
a) sendo em única função, far-se-á a atribuição do prêmio de produtividade nos termos do artigo 4º;
b) sendo seqüente em mais de uma função, o número de dias no período de substituição na de menor remuneração será a diferença entre 30 e o número de dias do período nas demais, independentemente da ordem em que ocorrerem.
§ 2º - Para o cálculo da atribuição do prêmio de produtividade, no período de desempenho na função de que é titular, serão observadas as seguintes disposições:
1. serão atribuídas, pelo período de desempenho na função de que é titular, as quotas que resultarem das seguintes operações:
a) multiplicação do número de quotas atribuídas mensalmente à respectiva função, pelo número de dias de desempenho na função de que é titular;
b) divisão do produto encontrado por 30, desprezando-se a fração;
2. o número de dias de desempenho na função de que é titular corresponderá sempre à diferença entre 30 e o número de dias do período de substituição, independentemente de ter o mês 28, 29 ou 31 dias.
SEÇÃO III - Da Atribuição do prêmio de produtividade nos afastamentos do Agente Fiscal de Rendas
Artigo 7º - O Agente Fiscal de Rendas não perderá o prêmio de produtividade quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença-saúde, licença-gestante, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei, viagens e serviços especiais e de relevância e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício; quando exercer a fiscalização direta de tributos ser-lhe-á atribuída, por dia de afastamento, a quantidade de quotas equivalente a 1/30 (um trinta avos) do limite previsto no artigo 1º.
Artigo 8º - Ao Agente Fiscal de Rendas afastado para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, quando optar pela remuneração do seu cargo, serão atribuídas, durante o período de afastamento, mensalmente, a título de prêmio de produtividade, quotas em quantidade igual ao limite estabelecido no artigo 1º, se exercer fiscalização direta de tributos, ou igual àquela atribuída à função de natureza interna de que tenha sido ocupante nos 6 (seis) últimos meses de efetivo exercício anteriores ao pedido de afastamento, aplicando-se, quando for o caso, o disposto nos §§ 11 e 12 do artigo 7º
da Lei Complementar 567, de 20 de julho de 1988, acrescentados pelo artigo 3º da Lei 6.605, de 20 de dezembro de 1989.
Artigo 9º - Ao Agente Fiscal de Rendas que tenha menos de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo e venha a exercer outra atividade pública com autorização fundamentada no item 4 do §1º do artigo 3º da Lei Complementar 567, de 20 de julho de 1988, não se aplicam as disposições dos artigos 5º e 7º desta resolução, hipótese em que, enquanto perdurar o afastamento, fará jus, mensalmente, a quotas em número equivalente a 10% (dez por cento) da média mensal das percebidas a título de prêmio de produtividade, nos 6 (seis) meses anteriores ao afastamento.
Artigo 10 - Ao Agente Fiscal de Rendas afastado nos termos da Lei Complementar 343, de 6 de janeiro de 1984, serão atribuídas, durante o período de afastamento, mensalmente, a título de prêmio de produtividade, quotas em quantidade igual ao limite estabelecido no artigo 1º, se exercer fiscalização direta de tributos, ou igual àquela atribuída à função de natureza interna de que tenha sido ocupante nos 6 (seis) últimos meses de efetivo exercício anteriores ao pedido de afastamento, aplicando-se, quando for o caso, o disposto nos §§ 11 e 12 do artigo 7º da Lei Complementar 567, de 20 de julho de 1988, acrescentados pelo artigo 3º da Lei 6.605, de 20 de dezembro de 1989.
CAPÍTULO II - DA CLASSIFICAÇÃO DOS POSTOS FISCAIS
Artigo 11 - Para os fins previstos no artigo 4º ficam os Postos Fiscais classificados por categoria, de conformidade com a relação anexa a esta resolução.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12 - A Coordenadoria da Administração Tributária expedirá as instruções complementares que se fizerem necessárias à execução desta resolução.
Artigo 13 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2.001, ficando revogada a
Resolução SF-46, de 16 de setembro de 1991, e alterações posteriores.
TABELAS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE DE PONTOS |
1.1 |
Infrações relativas à legislação tributária estadual |
30 |
1.2 |
Infrações relativas ao pagamento de taxas |
20 |
1.3 |
Imputação de crédito tributário |
20 |
NOTAS EXPLICATIVAS
I.1 - Dar-se-á por completo o serviço quando, após a constatação da irregularidade e reunidos os elementos informativos e probatórios da infração, forem eles integrados ao auto de infração e imposição de multa.
I.2 - Os pontos desta Tabela são atribuíveis desde que o crédito tributário reclamado seja igual ou superior ao valor de 10 Ufesps. Se superior, a cada valor de UFESP excedente e até o limite de 2.000 Ufesps corresponderá o acréscimo de setenta e cinco centésimos de ponto; acima de 2.000 Ufesps e até 10.000 Ufesps corresponderá o acréscimo de três décimos de ponto e acima de 10.000 Ufesps corresponderá o acréscimo de quinze centésimos de ponto.
I.3 - A atribuição de pontos por imputação de crédito tributário prevista no código 1.3 será efetuada quando decorrente de trabalho fiscal, ainda que não formalizada em AIIM.
TABELA 2
SERVIÇOS RELATIVOS À APREENSÃO DE MERCADORIAS, COM PONTOS
ATRIBUÍDOS POR APREENSÃO
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE DE PONTOS |
|
2.1 |
Apreensão de mercadorias em situação irregular perante a legislação tributária estadual, quanto ao local e à documentação |
30 |
|
2.2 |
Apreensão de livros, documentos, impressos e papéis de efeitos fiscais com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária, desde que a apreensão sirva de prova para a ação fiscal: |
||
2.2.1 - |
por livro |
8 |
|
2.2.2 - |
por documento, impresso e papel de efeitos fiscais |
2 |
NOTAS EXPLICATIVAS
II.1 - Os pontos do código 2.1 só serão atribuídos quando o valor da mercadoria apreendida for igual ou superior a 10 Ufesps. Se for superior, a cada valor de 10 Ufesps adicionado corresponderá o acréscimo de 1 ponto e meio desprezando-se os valores que não perfaçam uma unidade. Quando a apreensão for inferior ao valor correspondente a 10 Ufesps somente serão atribuídos os pontos decorrentes de serviços derivados da apreensão e dispostos nas demais Tabelas.
II.2 - A atribuição de pontos do código 2.2 não poderá ultrapassar a quantidade de 75 pontos.
II.3 - Não serão atribuídos os pontos do código 2.2 quando a apreensão de livros, documentos, impressos e papéis de efeitos fiscais sirva de complemento para ação fiscal que tenha como suporte uma apreensão de mercadorias.
II.4 - Se houver divergência entre o valor da mercadoria constante do documento de apreensão e o efetivamente constatado quando de sua liberação, os pontos apurados de acordo com o item II.1 destas Notas Explicativas serão revistos pelo Inspetor Fiscal, que tomará as providências necessárias para a reposição de pontos indevidamente atribuídos.
II.5 - Na hipótese de devolução de mercadorias apreendidas, o Inspetor Fiscal decidirá sobre a manutenção dos pontos atribuídos quando a apreensão tiver sido necessária para a segurança do serviço.
II.6 - A atribuição de pontos prevista nesta Tabela será efetuada, independentemente da atribuição de pontos prevista nas demais Tabelas, quando o fato constatado repercutir em qualquer delas.
II.7 - Quando a apreensão das mercadorias descritas no código 2.1 for decorrente de irregularidades relativas à documentação de frete, os pontos a serem atribuídos serão calculados conforme o critério estabelecido pela Nota Explicativa II.1, tomando-se como base o valor do frete.
TABELA 3
SERVIÇOS RELACIONADOS COM ROTEIROS DE AUDITORIAS: FISCAL,
CONTÁBIL E ESPECIAL
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE DE PONTOS |
3.1. |
Grandeza do Estabelecimento |
|
A atribuição de pontos nesta tabela, far-se-á de acordo com a grandeza do estabelecimento, mensurada pelo valor de suas saídas, durante um exercício, convertido em quantidade de Ufesps, conforme descrito abaixo |
||
3.1.1 |
Até 12.950,000 800 |
|
3.1.2 |
12.950,001 a 37.500,000 |
1.200 |
3.1.3 |
37.500,001 a 130.000,000 |
1.600 |
3.1.4 |
130.000,001 a 740.000,000 |
2.000 |
3.1.5 |
740.000,001 a 2. 900.000,000 |
2.600 |
3.1.6 |
Acima de 2.900.000,001 |
3.200 |
NOTAS EXPLICATIVAS
III.1- Entende-se por valor das saídas do estabelecimento, o total das saídas tributadas e isentas e prestações de serviços declaradas pelo contribuinte. Na Auditoria Geral, realizada junto ao estabelecimento-matriz de empresa com mais de um estabelecimento, será considerado, para efeito desta Tabela, o valor da soma das saídas de todos os estabelecimentos da empresa no Estado.
III.2- Para efeito de conversão do valor das saídas, tomar-se-á por base o valor médio anual das Ufesps de cada dia 1º do mês .
III.3- Considera-se exercício, também, o período inferior a 12 meses compreendido entre a data de início de atividade do contribuinte e o encerramento de seu primeiro exercício financeiro, bem como entre a data do início do último exercício financeiro do contribuinte e a data do cancelamento de sua inscrição.
III.4- Na atribuição de pontos, considerar-se-á o exercício, cujo valor de saídas apresentar a maior quantidade de Ufesps.
III.5- Os pontos da tabela serão multiplicados pelos seguintes fatores :
III.5.a- Atividade Econômica
Indústria 1,5
Comércio (atacado e varejo) 1,2
Outros 1,0
III.5.b- Roteiros fiscais determinados na ordem de fiscalização
Auditoria Fiscal 1,5
Auditoria Geral 2,0
Auditoria Restrita 1,2
III.5.c- Quantidade de exercícios determinados na ordem de fiscalização
1 (um) 1,0
2 (dois) 1,7
3 (três) 2,1
4 (quatro) ou mais 2,4
III.5.d- Utilização de arquivos magnéticos
Não utilizado 1,0
Utilizado 1,2
III.5.e- Agentes Fiscais de Rendas envolvidos na Execução dos Roteiros
1 (um) 1,0
2 (dois) 1,2
3 (três)ou mais 1,3
III.6 - A atribuição de pontos na execução de Auditoria Fiscal e Restrita (subitem III.5.b) e nos serviços aplicados segundo o modo sumário de execução, para períodos inferiores a 6 (seis) meses, se fará à base de 1/12 (um doze avos) por mês abrangido pelo trabalho fiscal, calculado sobre a quantidade de pontos indicada no subitem 3.1. Sobre o resultado serão aplicados os fatores referidos na mesma Tabela, na forma indicada no subitem III.7, excetuando aquele indicado no subitem III.5.c. Serão considerados como 1 (hum) exercício, os períodos iguais ou superiores a 6 (seis) meses.
III.7- A quantidade de pontos a ser atribuída ao serviço realizado, será calculada a partir da quantidade de pontos atribuída à grandeza do estabelecimento (códigos 3.1.1 a 3.1.6) multiplicada sucessivamente pelos cinco fatores dos subitens acima ("III.5.a" a "III.5.e"). Para cada subitem será utilizado um único fator.
TABELA 4
SERVIÇOS ESPECÍFICOS
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE DE PONTOS |
4.1 |
Visita a contribuinte por determinação expressa em plano específico de trabalho oficializado pela Diretoria Executiva da Administração Tributária ou pelo Delegado Regional Tributário |
200 |
4.2 |
Acompanhamento mensal de contribuinte/empresa por determinação expressa em plano específico de trabalho oficializado pela Diretoria Executiva da Administração Tributária |
300 |
NOTAS EXPLICATIVAS
IV.1 - Os pontos do código 4.1 serão atribuídos por contribuinte visitado, na forma do disposto no respectivo plano de trabalho, a cada Agente Fiscal de Rendas participante do trabalho.
IV.2 - Os pontos do código 4.2 serão atribuídos por contribuinte/empresa acompanhado (a), conforme disposto no respectivo plano de trabalho, a cada Agente Fiscal de Rendas participante do trabalho.
TABELA 5
SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DIRETA DE TRIBUTOS
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE DE PONTOS |
5.1 |
Ponto por dia trabalhado |
135 |
NOTAS EXPLICATIVAS
V.1- Os pontos desta tabela serão atribuídosa cada Agente Fiscal de Rendas, relativamente ao conjunto de trabalhos executados durante o mês, abrangendo todos os serviços não incluídos nas demais Tabelas desta resolução, independentemente da especificação de cada trabalho.
V.2 - Os pontos desta Tabela serão atribuídos cumulativamente com os pontos resultantes da aplicação das demais Tabelas.
V.3- Serão também atribuídos os pontos previstos no código 5.1, ao Agente Fiscal de Rendas convocado pela FAZESP ou pela CORFISCO, bem como para participar de outras atividades autorizadas pela Administração.
NOTAS EXPLICATIVAS DA ATRIBUIÇÃO DE PONTOS
1. Para a atribuição de pontos observar-se-ão as seguintes disposições:
1.1 - Considera-se concluído o trabalho fiscal somente após haver sido exercitado, em primeiro nível, o controle de qualidade sobre os serviços executados e os resultados apresentados.
1.2 - Quando o serviço for aplicado segundo o modo sumário de execução, o Agente Fiscal de Rendas terá direito à quantidade integral de pontos atribuídos ao respectivo serviço, observado o disposto no item III.6 das Notas Explicativas da Tabela 3.
1.3 - Nos casos de serviços desenvolvidos em conjunto, os pontos serão divididos entre os participantes.
1.4 - Em qualquer caso, da soma final de pontos de cada Agente Fiscal de Rendas, no instrumento de atribuição de pontos, serão desprezadas as frações.
1.5 - Em nenhuma hipótese serão atribuídos pontos ao trabalho fiscal realizado pelo Agente Fiscal de Rendas durante o período em que esteja exercendo, mesmo que em caráter de substituição, uma das funções previstas no artigo 4º desta resolução.
1.6 - O Agente Fiscal de Rendas e a respectiva equipe perderão os pontos na mesma proporção em que foram atribuídos, quando o Auto de Infração e Imposição de Multa não for confirmado em decisão de primeira instância administrativa ou, por unanimidade, em decisão proferida por Câmara do Tribunal de Impostos e Taxas, em recurso ordinário.
1.7 - O Agente Fiscal de Rendas não perderá os pontos nos termosdo item 1.6, mesmo quando o Auto de Infração e Imposição de Multa não for confirmado em decisão de primeira instância administrativa em recurso ordinário ou por unanimidade, em decisão proferida por Câmara do Tribunal de Impostos e Taxas, quando a execução do serviço tiver sido feita por expressa ordem superior.
1.8 - O reconhecimento de que o serviço previsto no item anterior foi executado por expressa ordem superior será feito por despacho do Delegado Regional Tributário, fundamentado, reportando à origem da ordem para execução do trabalho.
1.9 - Os casos pretéritos em que houve perda de pontos conforme disposição do item 1.6, mas que se enquadram na situação do item 1.7, poderão ser revistos, a requerimento dos interessados, independentemente de postulações nesse sentido, anteriores, desatendidas, em face da ausência de previsão normativa. Nessa hipótese, o requerimento será dirigido ao Delegado Regional Tributário, cabendo de sua decisão, recurso ao Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária.
1.10 - Os pontos restaurados nos termos do item anterior serão outorgados ao Agente Fiscal de Rendas para integração na quantidade de pontos de prêmio de produtividade no mês da lavratura do auto de infração e imposição de multa.
1.11 - Entende-se por crédito tributário, para fins de atribuição de pontos, o resultado da soma do imposto, multa, juros e correção monetária.
1.12 - A atribuição de pontos quanto aos serviços mencionados nas Tabelas, far-se-á após a sua respectiva conclusão ou, no final do mês, quando o serviço passe de um mês para outro.
1.13 - A atribuição de pontos pela execução dos serviços ou trabalhos discriminados nas Tabelas compete ao Inspetor Fiscal do Núcleo.
1.14 - Serão atribuídos cumulativamente os pontos previstos nas várias tabelas anexas a esta resolução.
2. As infrações constatadas serão objeto de um único Auto de Infração e Imposição de Multa, a não ser em casos excepcionais, precedidos de autorização superior.
3. A competência para o exercício decontrole de qualidade dos serviços ou trabalhos desenvolvidos pelos Agentes Fiscais de Rendas é, inicialmente, da Equipe de Fiscalização e a seguir, do Inspetor Fiscal do Núcleo.
TABELA DE ATRIBUIÇÃO DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
1. A atribuição do prêmio de produtividade pelo exercício de direção, chefia, de planejamento, de assessoramento ou assistência, de representação junto a órgãos julgadores, bem como de outras funções, também de natureza fiscal, far-se-á, em número de quotas, na seguinte conformidade:
Redação dada pela Resol. SF 13/02, efeitos a partir de 01-05-2002:
ITEM |
FUNÇÕES |
ÓRGÃOS |
Nº QUOTAS |
1 |
Coordenador da Administração Tributária |
CAT |
3.600 |
2 |
Assessor Fiscal II |
GS |
3.590 |
3 |
Coordenador Adj. da Adm. Tributária |
CAT |
3.585 |
4 |
Coordenador Adj. Ass. Administrativos |
CAT |
3.585 |
5 |
Presidente ou Vice-Presidente do TIT |
TIT |
3.570 |
6 |
Diretor |
CORCAT/CT/DA/DEAT/ DI/ DRF |
3.570 |
7 |
Assessor Fiscal I |
GS |
3.570 |
Redação dada pela Res. SF 19/02, efeitos a partir de 1º de junho de 2002: | |||
8 |
Diretor Adjunto |
DA/DEAT/DI/DRF/CT |
3.480 |
Redação original efeitos até de 31 de maio de 2002: | |||
8 |
Diretor Adjunto |
DA/ DEAT/ DI/ DRF |
3.480 |
9 |
Diretor Adjunto - Secretário |
TIT |
3.480 |
10 |
Delegado Regional Tributário |
DRTC/DRT |
3.450 |
11 |
Delegado Tributário de Julgamento |
DTJ |
3.450 |
12 |
Representante Fiscal Regional Chefe |
RFR |
3.450 |
13 |
Assistente Fiscal Chefe |
CAT |
3.400 |
14 |
Assistente Fiscal |
CAT-Conselho Superior |
3.400 |
15 |
Consultor Trib. Chefe-CT/COTEPE |
CT |
3.400 |
16 |
Assistente Fiscal |
GS |
3.375 |
17 |
Assistente Fiscal |
CAT |
3.375 |
18 |
Corregedor Fiscal |
CORCAT |
3.375 |
19 |
Assistente Fiscal Chefe |
CT/DA/DEAT/DI/ TIT/FAZESP |
3.375 |
20 |
Representante Fiscal Chefe de 2ª Instância |
DRF |
3.375 |
21 |
Supervisor Fiscalização |
DEAT |
3.375 |
22 |
Consultor Tributário Chefe |
CT |
3.375 |
23 |
Inspetor Fiscal |
DRTC/DRT |
3.300 |
24 |
Consultor Tributário |
CT |
3.300 |
25 |
Assistente Fiscal Diretorias da |
CAT/ FAZESP |
3.300 |
26 |
Assistente Fiscal |
GS-CGA/GS-DTI/GS-FAZESP |
3.300 |
27 |
Representante Fiscal de 2ª Instância |
DRF |
3.300 |
28 |
Chefe |
UFC/NI/UJ/UJPD |
3.300 |
29 |
Assistente Fiscal |
DRTC/DRT/DTJ |
3.255 |
30 |
Assistente Fiscal |
UFC/NI/NF |
3.255 |
31 |
RepresentanteFiscal Regional |
RFR |
3.255 |
32 |
Julgador Fiscal |
UJ/UJPD |
3.255 |
33 |
Chefe de Posto Fiscal - Cat. "A" |
DRTC/DRT |
3.225 |
34 |
Chefe de Posto Fiscal - Cat. "B" |
DRTC/DRT |
3.150 |
35 |
Chefe de Posto Fiscal - Cat. "C" |
DRTC/DRT |
3.112 |
36 |
Encarregado Serviço Interno |
DRTC/DRT |
3.112 |
ITEM |
FUNÇÕES |
ÓRGÃOS |
Nº QUOTAS |
1 |
Coordenador da Administração Tributária |
CAT |
3.600 |
2 |
Assessor Fiscal II |
GS |
3.590 |
3 |
Coordenador Adj. da Adm. Tributária |
CAT |
3.585 |
4 |
Coordenador Adj. Ass. Administrativos |
CAT |
3.585 |
5 |
Presidente do Tribunal Imp. e Taxas |
TIT |
3.570 |
6 |
Diretor |
DEAT/DI/DA/CT/CORFISCO |
3.570 |
7 |
Assessor Fiscal I |
GS |
3.570 |
8 |
Representante Fiscal Chefe |
TIT |
3.480 |
9 |
Diretor Adjunto |
DEAT/DI/DA |
3.480 |
10 |
Delegado Regional Tributário |
DRTC/DRT |
3.450 |
11 |
Assistente Fiscal Chefe |
CAT |
3.400 |
12 |
Assistente Fiscal |
CAT- Cons. Superior |
3.400 |
13 |
Consultor Tributário Chefe - |
CT/COTEPE CT |
3.400 |
14 |
Assistente Fiscal |
GS |
3.375 |
15 |
Assistente Fiscal |
CAT |
3.375 |
16 |
Corregedor Fiscal |
CORFISCO |
3.375 |
17 |
Assistente Fiscal Chefe |
DEAT/DI/DA/CT/FAZESP |
3.375 |
18 |
Supervisor Fiscalização |
DEAT |
3.375 |
19 |
Consultor Tributário Chefe |
CT |
3.375 |
20 |
Inspetor Fiscal |
DRTC/DRT |
3.300 |
21 |
Consultor Tributário |
CT |
3.300 |
22 |
Assistente Fiscal Diretorias |
CORFISCO/TIT/FAZESP |
3.300 |
23 |
Assistente Fiscal |
GS-CGA/GS-DTI/GS-FAZESP |
3.300 |
24 |
Representante Fiscal |
TIT |
3.300 |
25 |
Chefe |
UFC/NI |
3.300 |
26 |
Assistente Fiscal |
DRTC/DRT |
3.255 |
27 |
Assistente Fiscal |
UFC/NI/NF |
3.255 |
28 |
Chefe de Posto Fiscal - Cat. "A" |
DRTC/DRT |
3.225 |
29 |
Chefe de Posto Fiscal - Cat. "B" |
DRTC/DRT |
3.150 |
30 |
Chefe de Posto Fiscal - Cat. "C" |
DRTC/DRT |
3.112 |
31 |
Encarregado Serviço Interno |
DRTC/DRT |
3.112 |
Redação dada pela Res. SF 32/06, efeitos a partir
de 14 de agosto de 2006:
2. O Coordenador da Administração Tributária poderá, além das funções previstas no item anterior, preencher funções de Assistente Fiscal, Consultor Tributário e
Representante Fiscal de 2ª Instância nas Diretorias de Departamento da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, inclusive na Escola Fazendária do Estado
de São Paulo - FAZESP e no Departamento de Tecnologia da Informação - DTI, com exercício na Capital e no Interior, até o limite total de 43 funções, para atendimento
de projetos e programas específicos relacionados com a Administração Tributária e a capacitação de servidor fazendário.
Redação anterior do item 2, efeitos até 13/08/06.
2. O Coordenador da Administração Tributária poderá, além das funções previstas no item anterior, preencher funções de Assistente Fiscal, Consultor Tributário e Representante Fiscal, com exercício na Capital e Interior, às quais serão atribuídas mensalmente 3.300 (três mil e trezentas) quotas, obedecidos os seguintes limites :
a) 40 (quarenta) Assistentes Fiscais na Diretoria Executiva da Administração Tributária, que se destinarão a projetos e programas fiscais tributários ;
b) 20 (vinte) Assistentes Fiscais na Diretoria de Informação, que se destinarão a projetos e programas que objetivem a global informatização da Coordenadoria da Administração Tributária;
c) 10 (dez) Consultores Tributários na Consultoria Tributária, que se destinarão às atividades afetas àquela unidade, objetivando a otimização de suas finalidades ;
d) 30 (trinta) Assistentes Fiscais na Escola Fazendária do Estado de São Paulo, que se destinarão à elaboração de cursos que objetivem uma melhor capacitação do servidor fazendário ;
e) 20 (vinte) Representantes Fiscais na Representação Fiscal, que se destinarão a agilizar a manifestação em processos para julgamento junto ao Tribunal de Impostos e Taxas.
Relação a que se refere o Artigo 11 da Resolução SF-4/2001
Postos Fiscais
Categoria "A" |
||
DRTC-I |
Capital |
|
DRTC-II |
Capital |
|
DRTC-III |
Capital |
|
São Paulo |
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DRT - 2 |
Santos |
Cubatão - Registro - São Vicente - Guarujá - Santos |
DRT - 3 |
Taubaté |
Guaratinguetá - São José dos Campos - Jacareí - Taubaté |
DRT - 4 |
Sorocaba |
Itapetininga - São Roque - Itu - Sorocaba |
DRT - 5 |
Campinas |
Americana - Campinas - Piracicaba - Araras - Limeira - Sumaré |
DRT - 6 |
Ribeirão Preto |
Barretos - Franca - Ribeirão Preto - Batatais - Jaboticabal - São João da Boa Vista - Bebedouro - Pirassununga - Sertãozinho |
DRT - 7 |
Bauru |
Avaré - Botucatu - Lins - Bauru - Jaú |
DRT - 8 |
São José do Rio Preto |
Catanduva - São José do Rio Preto - Fernandópolis - Votuporanga |
DRT - 9 |
Araçatuba |
Andradina - Birigui - Araçatuba - Penápolis |
DRT - 10 |
Presidente Prudente |
Dracena vPresidente Prudente |
DRT - 11 |
Marília |
Assis - Ourinhos - Marília - Tupã |
DRT - 12 |
São Bernardo do Campo |
Diadema - Santo André - São Caetano do Sul - Mauá - São Bernardo do Campo |
DRT - 13 |
Guarulhos |
Guarulhos - Mogi das Cruzes - Suzano |
DRT - 14 |
Osasco |
Barueri - Cotia - Osasco |
DRT - 15 |
Araraquara |
Araraquara - Rio Claro - São Carlos |
DRT - 16 |
Jundiaí |
Bragança - Paulista - Jundiaí - Mogi-Mirim |
Categoria "B" |
||
DRT - 2 |
Santos |
Itanhaém - Jacupiranga - Praia Grande |
DRT - 3 |
Taubaté |
Aparecida - Campos do Jordão - Lorena - Bananal - Caraguatatuba - Pindamonhangaba - Caçapava - Cruzeiro |
DRT - 4 |
Sorocaba |
Apiaí - Itararé - Tietê - Capão Bonito - Piedade - Itapeva - Tatuí |
DRT - 5 |
Campinas |
Capivari - Leme - São Pedro - Cosmópolis - Paulínia - Valinhos - Indaiatuba - Santa Barbara D'Oeste |
DRT - 6 |
Ribeirão Preto |
Ituverava - Porto Ferreira - São Simão - Mococa - São Joaquim da Barra - Orlândia - São José do Rio Pardo |
DRT - 7 |
Bauru |
Bariri - Lençóis Paulista - Taquarituba - Barra Bonita - Pederneiras - Duartina - Pirajuí |
DRT - 8 |
São José do Rio Preto |
Estrela D'Oeste - Nhandeara - Paulo de Faria - Jales - Nova Granada - Santa Fé do Sul - José Bonifácio - Novo Horizonte - Mirassol - Olímpia |
DRT - 9 |
Araçatuba |
General Salgado - Mirandópolis - Pereira Barreto |
DRT - 10 |
Presidente Prudente |
Adamantina - Pirapozinho - Regente - Feijó - Junqueirópolis - Presidente Epitácio - Teodoro Sampaio - Lucélia - Presidente Venceslau - Oswaldo Cruz - Rancharia |
DRT - 11 |
Marília |
Garça - Piraju - Paraguaçu Paulista - Santa Cruz do Rio Pardo |
DRT - 13 |
Guarulhos |
Arujá - Poá - Itaquaquecetuba - Santa Isabel |
DRT - 14 |
Osasco |
Cajamar - Franco da Rocha - Itapevi - Carapicuíba - Itapecerica da Serra - Taboão da Serra |
DRT - 15 |
Araraquara |
Brotas - Itápolis - Santa Rita do Passa Quatro - Descalvado - Matão - Taquaritinga - Ibitinga - Monte Alto |
DRT - 16 |
Jundiaí |
Amparo - Itatiba - Serra Negra - Atibaia - Mogi-Guaçu - Vinhedo - Espirito Santo do Pinhal - Pedreira |
Categoria "C" |
||
DRT - 3 |
Taubaté |
São Bento do Sapucaí |
DRT - 5 |
Campinas |
Monte Mor - Nova Odessa |
DRT - 10 |
Presidente |
Prudente Panorama |
DRT – 16 |
Jundiaí |
Várzea Paulista |
Postos Fiscais de Fronteira II
Categoria "A" |
|
DRT -C-I |
Capital |
PFF - II |
São Paulo |
DRT - 2 |
Santos |
PFF - II |
Santos |
DRT - 5 |
Campinas |
PFF - II |
Viracopos |
DRT - 13 |
Guarulhos |
PFF - II |
Cumbica |
Categoria "B" |
|
DRT – 3 |
Taubaté |
PFF - II |
São Sebastião |