Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-45/07, 46/07
e 48/07, ratificados pelo Decreto n° 51.777, de 26 de abril de 2007, e no artigo 100 da Lei n° 6.374, de 1° de
março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o § 3° do artigo 15 do Anexo I:
“§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, XII).” (NR);
II - o § 3° do artigo 30 do Anexo I:
“§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-46/07, cláusula segunda).” (NR);
III - o § 2° do artigo 40 do Anexo I:
“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, X).” (NR);
IV - o § 9° do artigo 74 do Anexo I:
“§ 9° - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, XXXVI).” (NR);
V - o § 4° do artigo 81 do Anexo I:
“§ 4° - Em relação ao disposto nos itens 4, 5 e 6 do § 1°, este benefício terá aplicação até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, XXV e XXVII).” (NR);
VI - o § 2° do artigo 91 do Anexo I:
“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, XXII).” (NR);
VII - o § 2º do artigo 125 do Anexo I:
“§ 2° - O benefício previsto neste artigo (Convênio ICMS-32/06, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS-45/07):
1 - fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II);
2 - aplica-se, também, à saída interestadual subseqüente e à entrada interestadual.” (NR);
VIII - o parágrafo único do artigo 15 do Anexo II:
“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, VI).” (NR);
IX - o § 3° do artigo 20 do Anexo II:
“§ 3° - Em relação ao disposto nos incisos IV e V, este benefício terá aplicação até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, XXVII).” (NR);
X - o § 5° do artigo 24 do Anexo II:
“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênio
ICMS-48/07, cláusula primeira, XXXIII).” (NR);
XI - o § 5° do artigo 25 do Anexo II:
“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela
data (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, XXXI).” (NR);
XII - o § 3° do artigo 40 do Anexo II:
“§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, LI).” (NR);
XIII - o § 6° do artigo 41 do Anexo II:
“§ 6° - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, LI).” (NR);
XIV - o § 3° do artigo 42 do Anexo II:
“§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, LI).” (NR);
XV - o § 2° do artigo 43 do Anexo II:
“§ 2° - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, LI).” (NR);
XVI - o item 3 do § 5° do artigo 570 :
“3 - operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, nos termos do artigo 25, observado o disposto no § 6º.” (NR).
Artigo 2° - Fica acrescentado o inciso VII ao artigo 30 do Anexo I ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“VII - torre para suporte de gerador de energia eólica, 7308.20.00 (Convênio ICMS-101/97, cláusula primeira, XI, na redação do
Convênio ICMS-46/07, cláusula primeira).” (NR).
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de maio de 2007, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, que produzem
efeitos:
I - desde 24 de novembro de 2006, o inciso XVI do artigo 1°;
II - desde 9 de maio de 2007, o inciso VII do artigo 1°.
OFÍCIO GS-CAT Nº 226/2007
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.
As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem, principalmente, da necessidade de adequá-lo às disposições contidas nos Convênios ICMS-45/07,
46/07 e 48/07, celebrados em Brasília, DF, no dia 18 de abril de 2007, ratificados pelo Decreto n° 51.777,
de 26 de abril de 2007, e, ainda, da necessidade de adaptar a redação do item 3 do § 5° do artigo 570 às alterações introduzidas no Regulamento do ICMS
pelo Decreto n° 51.305, de 24 de novembro de 2006.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1° introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:
1 - o inciso I altera o § 3° do artigo 15 do Anexo I, para prorrogar até 31 de julho de 2007 a isenção concedida à operação realizada com Coletores
Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, decorrente de aquisição direta do Tribunal Superior Eleitoral - TSE;
2 - o inciso II altera o § 3° do artigo 30 do Anexo I, para prorrogar até 31 de julho de 2007 a isenção concedida nas operações realizadas com
equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica;
3 - o inciso III altera o § 2° do artigo 40 do Anexo I, para prorrogar até 31 de julho de 2007 a isenção nas operações de entradas de bens para integrar
o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento;
4 - o inciso IV modifica o § 9° do artigo 74 do Anexo I, para prorrogar até 31 de julho de 2007 a isenção concedida à saída com destino ao Estado
de Roraima a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial daquele Estado, de insumos agropecuários, máquinas e equipamentos para uso exclusivo
na agricultura e na pecuária;
5 - o inciso V altera o § 4° do artigo 81 do Anexo I, para prorrogar a vigência da isenção concedida a operações com máquinas, aparelhos, equipamentos,
suas partes e peças, quando adquiridos para construção ou ampliação de usinas produtoras de energia elétrica. Com isso, a isenção fica prorrogada até 31 de julho de 2007, para a usina
produtora de energia elétrica pertencente à empresa Baixada Santista Energia Ltda, e para as usinas de Mogi-Guaçu- SP, pertencente à empresa Energy Works, e de Americana-SP,
pertencente à empresa Diamond Energia Ltda.;
6 - o inciso VI dá nova redação ao § 2° do artigo 91 do Anexo I, prorrogando até 31 de julho de 2007 a isenção às saídas de mercadorias doadas ao
Fundo de Solidariedade do Governo Estadual;
7 - o inciso VII modifica o § 2° do artigo 125 do Anexo I, para:
a - retirar a condição da isenção do ICMS à desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), mantendo apenas a condição de que as mercadorias sejam desoneradas do Imposto de Importação (II);
b - estender a isenção à saída interestadual subseqüente à importação, e à entrada interestadual, relativamente ao diferencial de alíquotas;
8 - o inciso VIII altera o parágrafo único do artigo 15 do Anexo II, prorrogando para 31 de julho de 2007 a redução de base de cálculo nas operações
internas com pó de alumínio;
9 - o inciso IX modifica o § 3° do artigo 20 do Anexo II, para prorrogar até 31 de julho de 2007 a redução de base de cálculo concedida às operações
internas com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, destinados à construção ou ampliação das usinas produtoras de energia elétrica de Mogi-Guaçu e Americana;
10 - o inciso X altera o § 5° do artigo 24 do Anexo II, que concede redução de base de cálculo em operações interestaduais com pneus e câmaras-de-ar,
para prorrogar o benefício até 31 de julho de 2007 ou até a vigência da Lei federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data;
11 - o inciso XI altera o § 5° do artigo 25 do Anexo II, que concede redução de base de cálculo em operações interestaduais com veículo automotores,
para prorrogar o benefício até 31 de julho de 2007 ou até a vigência da Lei federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data;
12 - o inciso XII dá nova redação ao § 3° do artigo 40 do Anexo II, para prorrogar até 31 de julho de 2007 a redução da base de cálculo do ICMS
concedida às saídas de louças de porcelana e cristais promovidas pelo estabelecimento fabricante;
13 - o inciso XIII altera o § 6° do artigo 41 do Anexo II, para prorrogar até 31 de julho de 2007 a redução da base de cálculo do ICMS na saída de
novilho precoce de estabelecimento rural com destino ao estabelecimento que irá promover o abate;
14 - o inciso XIV altera o § 3° do artigo 42 do Anexo II, para prorrogar até 31 de julho de 2007 a redução da base de cálculo do ICMS na saída do
alho promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido;
15 - o inciso XV altera o § 2° do artigo 43 do Anexo II, para prorrogar até 31 de julho de 2007 a redução da base de cálculo do ICMS na saída de
produtos derivados da mandioca promovida pelo estabelecimento fabricante;
16 - o inciso XVI altera o item 3 do § 5° do artigo 570, para adaptação de ordem técnica de sua redação às alterações introduzidas no Regulamento do
ICMS pelo Decreto n° 51.305, de 24 de novembro de 2006, que deu nova redação ao Capitulo IV do Título II do Livro I, que trata do Cadastro de Contribuintes.
O artigo 2° acrescenta o inciso VII ao artigo 30 do Anexo I do Regulamento do ICMS, para incluir a torre para suporte de gerador de energia eólica no
rol de equipamentos e componentes de aproveitamento de energias solar e eólica beneficiados com a isenção do imposto.
Por fim, o artigo 3° dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.