LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO VI - DO SELO DE CONTROLE
SUBSEÇÃO I - DAS ESPECIFICAÇÕES DO SELO DE CONTROLE
REVOGADO PELO ART. 3º DO DEC. 49.115/04,
EFEITOS A PARTIR DE 11/11/04
Redação anterior acrescentad pelo inciso II do art. 2º do Dec.
47.065/02, efeitos a partir de 07/09/02, vigência nos termos do art. 3º do Dec.
47.065/02:
Artigo 212-B - O Selo de Controle conterá, no mínimo, os
seguintes itens de segurança:
I - fundo numismático;
II - fundo geométrico com falha técnica;
III - microtexto com falha técnica, positivo, com corpo de 0,25 ponto (vinte e cinco centésimos de ponto) e negativo, com corpo de 0,40 ponto (quarenta centésimos de ponto), com o texto legível por meio de lente de aumento;
IV - rosáceas compostas por linhas positivas de 0,20 ponto (vinte centésimos de ponto);
V - desenho com imagem indicada pela Secretaria da Fazenda;
VI - impressão da numeração, em formato variável, composto por 13 (treze) dígitos;
VII - Dispositivo Ótico Variável - DOV, com as seguintes características:
a) desenho personalizado definido pela Secretaria da Fazenda;
b) altíssimo brilho e resolução, propiciando fácil distinção e identificação pelo usuário final;
c) vmicrotexto de até 0,60 mm (sessenta centésimos de milímetro);
d) nanotexto;
e) alternância perfeita de imagens;
f) informações ocultas legíveis com equipamento especial.
§ 1º - A numeração a ser aplicada no Selo de Controle será obrigatoriamente gerada e fornecida pela Secretaria da Fazenda ao impressor do selo.
§ 2º - Se o impressor do Selo de Controle não confeccionar o Dispositivo Ótico Variável - DOV, deverá contratar fornecedor exclusivamente para esse fim, o qual será submetido à homologação prévia da Secretaria da Fazenda, mediante apresentação dos seguintes documentos:
1 - cópia dos atos constitutivos;
2 - comprovantes de idoneidade fiscal-financeira exigidos em relação aos estabelecimentos gráficos;
3 - comprovação de capacidade técnica da empresa na fabricação desse produto;
4 - comprovante de inscrição no "International Hologram Manufacturers Association".
§ 3º - Após a contratação do fornecedor do DOV, o impressor de selo deverá apresentar, para homologação pela SEFAZ, o "lay-out" do dispositivo.
§ 4º - A Secretaria da Fazenda poderá determinar a substituição do fornecedor do DOV, devendo o substituto submeter-se às regras desta subseção.
§ 5º - Excetuado o fornecimento do DOV, nenhuma fase do processo de confecção do Selo de Controle poderá ser cedida ou transferida a terceiro pelo impressor credenciado.