LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO VI - DO SELO DE CONTROLE
SUBSEÇÃO I - DAS ESPECIFICAÇÕES DO SELO DE CONTROLE

REVOGADO PELO ART. 3º DO DEC. 49.115/04, EFEITOS A PARTIR DE 11/11/04

Redação anterior acrescentad pelo inciso II do art. 2º do Dec. 47.065/02, efeitos a partir de 07/09/02, vigência nos termos do art. 3º do Dec. 47.065/02:
Artigo 212-B - O Selo de Controle conterá, no mínimo, os seguintes itens de segurança:

I -
fundo numismático;

II -
fundo geométrico com falha técnica;

III -
microtexto com falha técnica, positivo, com corpo de 0,25 ponto (vinte e cinco centésimos de ponto) e negativo, com corpo de 0,40 ponto (quarenta centésimos de ponto), com o texto legível por meio de lente de aumento;

IV -
rosáceas compostas por linhas positivas de 0,20 ponto (vinte centésimos de ponto);

V -
desenho com imagem indicada pela Secretaria da Fazenda;

VI -
impressão da numeração, em formato variável, composto por 13 (treze) dígitos;

VII -
Dispositivo Ótico Variável - DOV, com as seguintes características:

a)
desenho personalizado definido pela Secretaria da Fazenda;

b)
altíssimo brilho e resolução, propiciando fácil distinção e identificação pelo usuário final;

c)
vmicrotexto de até 0,60 mm (sessenta centésimos de milímetro);

d)
nanotexto;

e)
alternância perfeita de imagens;

f)
informações ocultas legíveis com equipamento especial.

§ 1º -
A numeração a ser aplicada no Selo de Controle será obrigatoriamente gerada e fornecida pela Secretaria da Fazenda ao impressor do selo.

§ 2º -
Se o impressor do Selo de Controle não confeccionar o Dispositivo Ótico Variável - DOV, deverá contratar fornecedor exclusivamente para esse fim, o qual será submetido à homologação prévia da Secretaria da Fazenda, mediante apresentação dos seguintes documentos:

1 -
cópia dos atos constitutivos;

2 -
comprovantes de idoneidade fiscal-financeira exigidos em relação aos estabelecimentos gráficos;

3 -
comprovação de capacidade técnica da empresa na fabricação desse produto;

4 -
comprovante de inscrição no "International Hologram Manufacturers Association".

§ 3º -
Após a contratação do fornecedor do DOV, o impressor de selo deverá apresentar, para homologação pela SEFAZ, o "lay-out" do dispositivo.

§ 4º -
A Secretaria da Fazenda poderá determinar a substituição do fornecedor do DOV, devendo o substituto submeter-se às regras desta subseção.

§ 5º -
Excetuado o fornecimento do DOV, nenhuma fase do processo de confecção do Selo de Controle poderá ser cedida ou transferida a terceiro pelo impressor credenciado.