LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS
SEÇÃO I-DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Alteração dada pelo Dec. 50.669/06
Redação dada pelo inciso IV do art. 2º do Dec. 50.669/06,
efeitos a partir de 31/03/06:
Artigo 236-A - A Secretaria da Fazenda poderá vedar por até 4 (quatro) anos a confecção de impressos para fins fiscais
a estabelecimento gráfico que tiver confeccionado impressos irregularmente, mesmo que por terceiro, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no artigo 527.
Parágrafo único - A vedação prevista no "caput" alcança a pessoa do titular, sócio ou dirigente de gráfica, que também não poderá
solicitar credenciamento utilizando-se de outro estabelecimento existente ou que venha a existir.
Redação anterior acrescentada pelo inciso III do art. 2º do Dec. 47.065/02, efeitos a partir de
07-09-02, vigência nos termos do art. 3º do Dec. 47.065/02 até 30/03/06:
Artigo 236-A - A Secretaria da Fazenda poderá vedar por até 2 (dois) anos a confecção
de impressos para fins fiscais a estabelecimento gráfico que tiver confeccionado impressos irregularmente, mesmo que por
terceiro, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no artigo 527.