LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO VI - DO SELO DE CONTROLE
SUBSEÇÃO III - DOS REQUISITOS DE SEGURANÇA NO PROCESSO DE CONFECÇÃO DE SELOS DE CONTROLE E DAS INSTALAÇÕES DO IMPRESSOR

REVOGADO PELO ART. 3º DO DEC. 49.115/04, EFEITOS A PARTIR DE 11/11/04
Alteração dada pelo art. 3º do Dec. 47.784/03
Redação anterior acrescentada pelo inciso II do art. 2º do Dec. 47.065/02, efeitos a partir de 07/09/02, vigência nos termos do art. 3º do Dec. 47.065/02:
Artigo 212-E - Para participar do processo licitatório de confecção de Selo de Controle, a empresa interessada deverá apresentar, observada disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda:

I -
documentos comprobatórios de regularidade jurídico-fiscal especificados no edital de licitação;

II -
dados concretos e detalhados sobre a capacidade de produção diária, semanal e mensal;

Revogado pelo art. 4º do Dec. 47.784/03, efeitos a partir de 24/04/03.
Redação original, efeitos até 23/04/03:
III - prova de aquisição de todos os equipamentos necessários ao processo de produção, inclusive aqueles destinados à aplicação de numeração variável;


IV -
demonstrativo dos processos de controle de rastreabilidade do processo produtivo;

V -
atestado de antecedentes criminais de todos os funcionários envolvidos no processo de fabricação de selo;

VI -
termo de compromisso de realizar o processo de confecção do Selo de Controle integralmente por meio de estabelecimento sediado no país, submetido a controle e fiscalização permanentes da Secretaria da Fazenda.