LEI 6.374 - 1º-3-89
TÍTULO III - Das Obrigações Tributárias
CAPÍTULO II - Das Obrigações Acessórias
Artigo 68 - Considera-se desacompanhada de documento fiscal a mercadoria ou prestação
acobertada por documento inábil, assim entendido, também, o que não seja o exigido para a respectiva operação ou
prestação ou não esteja provido de selo de controle, quando exigido pela legislação. (Redação dada pelo inciso XXV do
art. 1º da Lei 10.619, de 19-07-00 - DOE 20-07-00)
Artigo 68 - Considera-se desacompanhada de documento fiscal a mercadoria ou prestação
acobertada por documento inábil, assim entendido, também, o que não seja o exigido para
a respectiva operação ou prestação.