Convênio ICMS 113, de 11-12-95 - DOU de 13-12-95

Autoriza os Estados que menciona a revogar a isenção de produtos prevista no Convênio ICM 44/75, de 10.12.75, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas saídas de produtos hortifrutigranjeiros.

Inclusão do Estado de Alagoas pelo Conv. ICMS 18/02

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de l995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Maranhão, do Rio Grande do Sul, do Piauí, de Sergipe, de Goiás, de Pernambuco, do Paraná, de Tocantins e Rio de Janeiro autorizados a revogar a isenção dos produtos mencionados no Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 11 de dezembro de l995.