Inclusão do Estado de Alagoas pelo Conv. ICMS 18/02
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de l995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Maranhão, do Rio Grande do Sul, do Piauí, de Sergipe, de Goiás, de Pernambuco, do Paraná, de Tocantins e Rio de Janeiro autorizados a revogar a isenção dos produtos mencionados no Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 11 de dezembro de l995.