Ratificação Nacional: DOU de 20.08.87.
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a revogar a isenção concedida às saídas de aves e a conceder crédito presumido nessas operações.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Brasília - DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal, autorizados a revogar a isenção para as saídas de aves previstas no inciso II da Cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, e 10 de dezembro de 1975.
Cláusula segunda - As Unidades da Federação mencionadas na Cláusula anterior ficam autorizadas a aplicar as disposições das Cláusulas primeira a quarta do Convênio ICM 16/83, e 31 de maio de 1983.
Cláusula terceira - Ficam os Estados do Norte e Nordeste e o Distrito Federal autorizados a conceder o benefício fiscal previsto na Cláusula terceira do Convênio ICM 35/87, celebrado nesta data.
Cláusula quarta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 1987.
Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.