AFISCOM

CONVÊNIO ICM Nº 21/81, DE 05-11-81

Ratificação nacional: DOU de 25-11-81
firmado em Brasílla
(DOU de 06-11-81 e DOE de 13-11-81)

Autoriza a dispensa do estorno de crédito fiscal, relativamente às saídas de aves abatidas não sujeitas ao ICM, promovidas, até 31-12-81, pelo estabelecimento industrializador

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 7ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de novembro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os signatários autorizados a dispensar o estorno de crédito fiscal, ou o pagamento do imposto diferido ou suspenso, relativamente às entradas, em estabelecimento industrial, de aves vivas que corresponderem às saídas de aves abatidas, promovidas até 31 de dezembro de 1981, não sujeitas ao gravame do ICM.

Cláusula segunda - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 05 de novembro de 1981.

Seguem-se as assinaturas dos representantes do Ministério da Fazenda e das unidades federativas: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Parafba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

NOTA - CONVÊNIO ICM nº 21/81, firmado em brasília, em 05-11-81, teve sua ratificação nacional efetivada pelo Ato COTEPE-ICM nº 6/81, de 23-11-81, e, no âmbito do Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 18.022, de 12-11-81.

V. CONVÊNIO ICM nº 16/83, firmado em Brasília, em 31-05-83 - Autoriza os Estados a concederem crédito presumido nas saídas de aves e de produtos comestíveis resultantes de sua matança, bem como redução do imposto a pagar, nas hipóteses que especifica.