Altera os termos iniciais de eficácia de disposições dos Convênios ICM nº 20/81 e ICM nº 22/81, de 05-11-81, que, respectivamente, revoga a isenção e concede crédito fiscal presumido às saídas de aves e produtos comestíveis de sua matança
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 10ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília - DF, no dia 17 de dezembro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Os termos iniciais de eficácia previstos no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICM-20/81 e na cláusula segunda do Convênio ICM-22/81, ambos de 5 de novembro de 1981, ficam postergados de 1º de janeiro para 1º de abril de 1982.
Cláusula segunda - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, surtindo efeitos a partir da data de sua celebração.
Brasília, DF, 17 de dezembro de 1981.
Seguem-se as assinaturas dos representantes do Ministério da Fazenda e das unidades federativas: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
NOTA - O CONVÊNIO ICM nº 29/81, firmado em Brasília, em 17-12-81, teve sua ratificação nacional efetivada pelo Ato COTEPE-ICM nº 1/82, de 04-01-82, e, no âmbito do Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 18.315, de 22-12-81, dando origem aos arts. 27 a 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do, ICM aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25-09-81, na redação dada pelo Decreto nº 18.345, de 29-12-81.
REVOGADO o Convênio ICM nº 29/81, firmado em Brasília, em 17-12-81 - pela cláusula terceira do Convênio ICM nº 8/82, celebrado em Brasília, em 17-06-82 (Ratif. nac.: DOU de 09-07-82).