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CONVÊNIO ICM 09/80

Concede isenção às saídas para o exterior dos produtos primários que especifica,altera a redação da cláusula quarta do Convênio nº AE-2/73, de 07-02-73, relacionada com a não exigência de estorno do crédito nas saídas para o exterior.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 19ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 11 de dezembro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam isentas as saídas para o exterior das seguintes mercadorias:
I - abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem;
II - abacate, ameixa, caqui, figo, limão, mamão, manga, melão, melancia, morango, nectarina, pomelo, tangerina e uvas finas de mesa;
III - ovos.
Parágrafo único - O disposto no § 1º da cláusula primeira do Convênio ICM nº 44/75, de 10-12-75, alterado pelo Convênio ICM nº 20/76, de 15-06-76, não se aplica às mercadorias mencionadas nesta cláusula, no que concerne à destinação ao exterior.
Nota: Revogada pelo Conv. ICMS 60/90 (efeitos a partir de 05.10.90).
Cláusula segunda - ...
Revogada, tacitamente, face à revogação da cl. 4ª do Conv. AE-02/73, pelos Convs. ICM 09/80 e 09/89.
Cláusula terceira - Nas saídas de óleos de soja para o exterior, os signatários exigirão o estorno de crédito fiscal ou pagamento do imposto diferido, correspondente ao valor integral do ICM incidente sobre a matéria-prima empregada na fabricação do produto.
Parágrafo único - Quando não for conhecido o valor exato da matéria-prima, será considerado o valor médio das aquisições mais recentes, em quantidades suficientes para produzir o volume exportado no período.
Cláusula quarta - Em substituição ao disposto na cláusula anterior, o contribuinte poderá efetivar o estorno do crédito ou o pagamento do imposto diferido, em importância equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor FOB constante da Guia de Exportação.
Cláusula quinta - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, aplicando-se:
I - às saídas indicadas na cláusula primeira, a partir de 1º de julho de 1980;
II - às saídas indicadas na cláusula terceira, quando decorrentes de vendas com contratos de câmbio fechados a partir de 1º de julho de 1980.

Salvador, BA, 13 de junho de 1980.