CONVÊNIO ICM 24, de 01.07.85.

Ratificação Nacional DOU de: 19.07.85.
Alterado pelo Conv. ICMS 17/93.

Acrescenta produtos à lista do Convênio ICM 44/75, de 10.12.75, que dispõe sobre a concessão de isenção às saídas de hortifrutigranjeiros.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 38ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar, nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação dada a cláusula primeira pelo Conv. ICMS 17/93, efeitos a partir de 25.05.93.

"Cláusula primeira - Ficam acrescentados ao inciso I da cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, os seguintes produtos: brotos de vegetais, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana.".

Redação original, efeitos até 24.05.93.

Cláusula primeira Ficam acrescentadas ao inciso I da Cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, os seguintes produtos: broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês, e demais folhas usadas na alimentação humana.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 27 de junho de 1985.