O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Exclui os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul das disposição de que trata o Convênio ICM 29/83, de 06 de dezembro de 1983, restabelecendo-lhe a autorização contida na Cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, com suas posteriores alterações.
Cláusula segunda - A exclusão prevista na Cláusula anterior estende-se ao Estado de Santa Catarina em relação à batata e à banana.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.