Autoriza os Estados do Espírito Santo, de Minas Gerais, do Paraná, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e de São Paulo a concederem crédito fiscal presumido nas saídas de aves e produtos comestíveis resultantes de sua matanea, nas condições que especifica
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 7ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasflia, DF, no dia 05 de novembro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Espírito Santo, autorizados a conceder, nas saídas tributadas, de aves e de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, crédito presumido de ICM relativo à respectiva ração ou insumos desta, cujo montante será fixado em protocolo, firmado pelos referidos Estados.
Parágrafo único - No exercício de 1982, o montante do crédito presumido estabelecido nos termos desta cláusula será reduzido em 50% (cinqüenta por cento).
Cláusula segunda - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982.
NOTA - V. CONVÊNIO ICM nº 29/81,firmado em Brasília, em 17-12-81 - Altera, para 01-04-82, o termo inicial de eficácia do Convênio ICM nº 22/81, de 05/11/81.
Brasília, DF, 05 de novembro de 1981.
Seguem-se as assinaturas dos representantes do Ministério da Fazenda e das unidades federativas: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
NOTA - O CONVÊNIO ICM nº 22/81, firmado em Brasília, em 05-11-81, teve sua ratificação nacional efetivada pelo Ato COTEPE-ICM nº 6/81, de 23-11-81, e, no âmbito do estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 18.022, de 12-11-81.
V. PROTOCOLO ICM nº 5/82, firmado em Brasília, em 31-03-82 - Disciplina a apropriação do crédito presumido concedido pelo Convênio ICM nº 22/81, de 05-11-81,nas saídas de aves e produtos comestíveis resultantes de sua matança.
REVOGADO o Convênio ICM nº 22/81, firmado em Brasília, em 05-11-81 pela cláusula terceira do-Convênio ICM nº 8/82, celebrado em Brasília, em 17-06-82 (Ratif. nac.: DOU de 09-07-82).