CONVÊNIO ICMS Nº 88, DE 26-09-97 - DOU de 10-10-97

Inclui os Estados da Paraíba e Santa Catarina nas disposições do Convênio ICMS 113/95, de 11.12.95, que autoriza os Estados que menciona a revogar a isenção dos produtos elencados no Convênio ICM 44/75, de 10.12.75, que dispõe sobre a isenção de produtos hortifrutigranjeiros.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 87ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 26 de setembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados da Paraíba e Santa Catarina incluídos nas disposições do Convênio ICMS 113/95, de 11 de dezembro de 1995.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Foz do Iguaçu, PR, 26 de setembro de 1997

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