Revoga, na forma que especifica, a isenção concedida às saídas de aves e produtos comestíveis resultantes de sua matança, pelos Estados do Espírito Santo, de Minas Gerais, do Paraná, de Rio de Janeiro, do Rio Grande da Sul, de Santa Catarina e de São Paulo
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 7ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília - DF, no dia 05 de novembro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de, janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica revogada a isenção do ICM relativa às, saídas de aves e de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, promovidas pelos contribuintes estabelecidos nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Espírito Santo, observadas as seguintes proporções:
NOTA - V. CONVÊNIO ICM nº 16/83, firmado em Brasília, em 31-05-83, cláusula sexta - Estabelece que o disposto no "caput" da cláusula primeira do Convênio ICM nº 20/81, de 05-11-81, aplica-se, também, aos Estados de Goiás e Mato Grosso.
II - restantes 50% (cinqüenta por cento) a partir de 1º de janeiro de 1983.
Cláusula segunda - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 05 de novembro de 1981.
Seguem-se as assinaturas dos representantes do Ministério da Fazenda e das unidades federativas: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
NOTA - O CONVÊNIO ICM nº 20/81, firmado em Brasília, em 05-11-81, teve sua ratificação nacional efetivada pelo Ato COTEPE-ICM nº 6/81, de 23-11-81, e, no âmbito do Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 18.022, de 12-11-81, dando origem aos arts. 27 a 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25-09-81, de 25-09-81, na redação dada pelo Decreto nº 18.345, de 29-12-81.
REVOGADO o Convênio ICM nº 20/81, firmado em Brasília, em 05-11-81 pela cláusula terceira do Convênio ICM nº 8/82, celebrado em Brasília, em 17-06-82 (Ratif. nac.: DOU de 09-07-82).
NOTA - V. CONVÊNIO ICM nº 16/83, firmado em Brasília, em 31-05-83 - Autoriza os eStados a concederem crédito presumido nas saídas de aves e de produtos comestíveis resultantes de sua matança, bem como redução do imposto a pagar, nas hipóteses que especifica.