AFISCOM

Convênio ICMS 78, de 05-12-91

Ratificação nacional: DOU 27.12.91.

Dispõe sobre isenções nas operações com leite, reprodutores e matrizes de gado, ovos e produtos hortifrutícolas e dá outras providências.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1993, as disposições contidas:
I - nos Convênios ICM 07/77, de 15 de abril de 1977, ICM 25/83, de 11 de outubro de 1983, e 31/87, de 18 de agosto de 1987;
II - na Cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977;
III - no Convênio ICMS 67, de 12 de dezembro de 1990;
IV - no Convênio ICMS 68, de 12 de dezembro de 1990.
Cláusula segunda - Fica acrescido à Cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, o inciso III, com a seguinte redação:
"III - caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança.".
Cláusula terceira - Fica acrescido o parágrafo segundo à Cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977, com as alterações introduzidas pelo Convênio ICM 09/78, de 15 de junho de 1978, ficando transformado o atual parágrafo único em parágrafo primeiro, com a seguinte redação:
"§ 2° - A isenção prevista nesta Cláusula alcança também a saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria.".
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.