AFISCOM

CONVÊNIO ICM 07/80

Restringe o alcance do Convênio de Porto Alegre, de 06 de fevereiro de 1968, e do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 19ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 13 de junho de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - A autorização prevista na cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, deixa de aplicar-se às saídas de alho, amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs.
Cláusula segunda - A autorização contida na cláusula segunda do Convênio de Porto Alegre, de 6 de fevereiro de 1968, explicitada, no tocante às saídas de pescados, pela protocolo 9/71, de 15 dezembro de 1971, deixa de aplicar-se às saídas de crustáceos e moluscos e às saídas de adoque, bacalhau, merluza e salmão.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Salvador, BA, 13 de junho de 1980.