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CONVÊNIO ICM 16, de 06.06.83.

Ratificação Nacional DOU de: 23.06.83.
Prorrogado, até 31.12.84, o prazo previsto na cláusula sétima pelo Conv. ICM 35/83.
Alterado e prorrogado, até 30.06.85, os benefícios previstos nas cláusulas primeira a quinta pelo Conv. ICM 35/84.
Alterado pelo Conv. ICM 16/85.
Alterado e prorrogado, até 31.12.86, os benefícios previstos nas cláusulas primeira a quinta pelo Conv. ICM 48/85.
Prorrogado, até 30.06.87, os benefícios previstos nas cláusulas primeira a quinta pelo Conv. ICM 66/86.
Prorrogado, até 30.08.87, pelo Conv. ICM 18/87.
O Conv. ICM 28/87 estende a todas unidades da Federação os benefícios contidos nas cláusulas primeira a quarta, efeitos a partir de 01.10.87.
Alterado e prorrogado, até 31.12.87, os benefícios previstos nas cláusulas primeira a quarta pelo Conv. ICM 35/87.
Alterado e prorrogado, até 31.03.88, os benefícios previstos nas cláusulas primeira a quarta pelo Conv. ICM 57/87.
Alterado e prorrogado, até 31.12.88, os benefícios previstos nas cláusulas primeira a quarta pelo Conv. ICM 09/88.
Alterado e prorrogado, até 28.02.88, os benefícios previstos nas cláusulas primeira a quarta pelo Conv. ICM 54/88.

Concede crédito presumido de ICM para as operações que especifica e dá outras providêncis.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 31ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada Brasília, DF, no dia 31 de maio de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Goiás e Mato Grosso do Sul concederão, nas saídas tributadas de aves e de produtos, congelados, ou simplesmente temperados, crédito presumido de ICM apropriado, uma única vez, em uma das seguintes ocasiões:

I - Saídas de aves vivas, em operação interestadual;

II - Saídas de aves vivas com destino a consumidor final, em operação interna;

III - Saídas, em operação interna ou interestadual, de preparações e conservas de carnes de aves ou de produtos comestíveis resultantes de sua matança, promovidas pelos respectivos fabricantes que houverem adquirido, para este fim, aves vivas;

IV - Fornecimento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares, que houverem adquirido aves vivas para o preparo de alimentação;

V - Saídas de aves abatidas e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, promovidas pelo estabelecimento abatedor, em operação interna ou interestadual.

Parágrafo primeiro - O crédito presumido corresponderá aos seguintes percentuais:

I - 60% (sessenta por cento) do ICM debitado, nas operações referidas nos incisos I e II;

II - 60% (sessenta por cento) do valor do ICM diferido, correspondente às aquisições de aves vivas, tratando-se das operações referidas nos incisos III e IV;

III - 40% (quarenta por cento) do ICM debitado, nas operações indicadas no inciso V.

Parágrafo segundo - Os Estados que não adotarem diferimento nas operações internas poderão conceder o crédito presumido, observados os percentuais de 60% (sessenta por cento) e 40% (quarenta por cento), na saída promovida pelos produtores ou suas cooperativas, respectivamente, de aves vivas ou de aves abatidas.

Nova redação dada ao § 3º pelo Conv. ICM 48/85, efeitos a partir de 01.01.86.

"§ 3º - O estabelecimento que, não sendo o abatedor, efetuar operação interestadual destinada a contribuintes, para fins de industrialização ou comercialização, com produtos descritos no inciso V, deverá estornar os seguintes percentuais calculados sobre o valor de entrada daquelas mercadorias:

I - nas saídas com destino aos Estados das Regiões Sudeste Sul, exceto o Espírito Santo, 2,90% (dois inteiros e noventa centésimos por cento);

II - nas saídas com destino aos Estados das Regiões Nordeste, Centro-Oeste e ao Espírito Santo 4,64% (quatro inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento)."

O Conv. ICM 16/85 alterou para 3,2% e 5,12% respectivamente, os percentuais do § 3º, efeitos a partir de 19.07.85.

Redação anterior, acrescido o § 3º pelo Conv. ICM 35/84, efeitos de 31.12.84 a 31.12.85.

§ 3º - O estabelecimento que, não sendo o abatedor, efetuar operação interestadual com produtos descritos no inciso V deverá estornar o excesso de crédito presumido de que se creditou, calculando o valor a estornar pela aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor de entrada daquelas mercadorias:

I - 2% (dois por cento) nas saídas com destino aos Estados das Regiões Sudeste e Sul, exceto o Espírito Santo;

II - 3,2% (três vírgula dois por cento) nas saídas com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo.

Nova redação dada a cláusula segunda pelo Conv. ICM 09/88, efeitos a partir de 15.04.88.

"Cláusula segunda - Os percentuais de crédito presumido referidos na Cláusula anterior absolvem todos os créditos fiscais relativos aos insumos, facultando-se aos Estados e ao Distrito Federal permitirem aos contribuintes a apropriação dos créditos efetivos, inclusive os incidentes sobre os insumos destinados à fabricação de ração para aves, a qual excluirá o benefício dos créditos presumidos, conforme dispuser a legislação estadual."

Redação anterior, dada a cláusula segunda pelo Conv. ICM 57/87, efeitos de 31.12.87 a 14.04.88.

"Cláusula segunda - Os percentuais de crédito presumido referidos na Cláusula anterior absorvem todos os créditos fiscais relativos aos insumos, facultando-se aos Estados permitirem aos contribuintes opção pelos créditos efetivos, a qual excluirá o benefício dos créditos presumidos conforme dispuser a legislação estadual."

Redação original, efeitos até 29.12.87.

Cláusula segunda Os percentuais referidos na Cláusula primeira obsorvem todos os eventuais créditos fiscais relativos aos insumos.

Cláusula terceira O estabelecimento que receber aves, em operação interna ou interestadual, com ICM destacado na Nota Fiscal, não terá direito a utilizar, novamente, nas ocasiões descritas nos incisos da Cláusula primeira, em relação aos produtos recebidos, o crédito presumido previsto.

Cláusula quarta Os Estados disporão, em suas legislações, de modo que o crédito presumido não benecicie a entrada de aves que resulte em saída para o exterior.

O Conv. ICM 35/87 fixa em 30% no mês de setembro, 20% no mês de outubro, 10% no mês de novembro, extinguindo-se a partir de 01.12.87.

Nova redação dada a cláusula quinta pelo Conv. ICM 48/85, efeitos a partir de 01.01.86.

"Cláusula quinta O disposto a recolher, resultante da aplicação do disposto nas Cláusulas anteriores, será pago com a redução de 30% (trinta por cento) do seu valor."

Redação anterior, dada a cláusula quinta pelo Conv. ICM 35/84, efeitos de 31.12.84 a 31.12.85.

"Cláusula quinta - O imposto a recolher, resultante da aplicação do disposto nas cláusulas anteriores, será pago com redução de 40% (quarenta por cento) do seu valor".

Redação original, efeitos até 30.12.84.

Cláusula quinta O imposto a recolher, resultante da aplicação do disposto nas cláusulas anteriores, será pago com redução de 50% (cinquenta por cento) do seu valor.

Cláusula sexta O "caput" da Cláusula lprimeira do Convênio ICM 20/81, de 05 de novembro de 1981, aplica-se também, aos Estados de Goiás e Mato Grosso do Sul.

Cláusula sétima Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeito a partir de 01 de julho até 31 de dezembro de 1983.

Brasília, DF, 31 de maio de 1983.