Concede crédito presumido de ICM para as operações que especifica e dá outras providêncis.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 31ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada Brasília, DF, no dia 31 de maio de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Goiás e Mato Grosso do Sul concederão, nas saídas tributadas de aves e de produtos, congelados, ou simplesmente temperados, crédito presumido de ICM apropriado, uma única vez, em uma das seguintes ocasiões:
I - Saídas de aves vivas, em operação interestadual;
II - Saídas de aves vivas com destino a consumidor final, em operação interna;
III - Saídas, em operação interna ou interestadual, de preparações e conservas de carnes de aves ou de produtos comestíveis resultantes de sua matança, promovidas pelos respectivos fabricantes que houverem adquirido, para este fim, aves vivas;
IV - Fornecimento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares, que houverem adquirido aves vivas para o preparo de alimentação;
V - Saídas de aves abatidas e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, promovidas pelo estabelecimento abatedor, em operação interna ou interestadual.
Parágrafo primeiro - O crédito presumido corresponderá aos seguintes percentuais:
I - 60% (sessenta por cento) do ICM debitado, nas operações referidas nos incisos I e II;
II - 60% (sessenta por cento) do valor do ICM diferido, correspondente às aquisições de aves vivas, tratando-se das operações referidas nos incisos III e IV;
III - 40% (quarenta por cento) do ICM debitado, nas operações indicadas no inciso V.
Parágrafo segundo - Os Estados que não adotarem diferimento nas operações internas poderão conceder o crédito presumido, observados os percentuais de 60% (sessenta por cento) e 40% (quarenta por cento), na saída promovida pelos produtores ou suas cooperativas, respectivamente, de aves vivas ou de aves abatidas.
Nova redação dada ao § 3º pelo Conv. ICM 48/85, efeitos a partir de 01.01.86.
"§ 3º - O estabelecimento que, não sendo o abatedor, efetuar operação interestadual destinada a contribuintes, para fins de industrialização ou comercialização, com produtos descritos no inciso V, deverá estornar os seguintes percentuais calculados sobre o valor de entrada daquelas mercadorias:
I - nas saídas com destino aos Estados das Regiões Sudeste Sul, exceto o Espírito Santo, 2,90% (dois inteiros e noventa centésimos por cento);
II - nas saídas com destino aos Estados das Regiões Nordeste, Centro-Oeste e ao Espírito Santo 4,64% (quatro inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento)."
O Conv. ICM 16/85 alterou para 3,2% e 5,12% respectivamente, os percentuais do § 3º, efeitos a partir de 19.07.85.
Redação anterior, acrescido o § 3º pelo Conv. ICM 35/84, efeitos de 31.12.84 a 31.12.85.
§ 3º - O estabelecimento que, não sendo o abatedor, efetuar operação interestadual com produtos descritos no inciso V deverá estornar o excesso de crédito presumido de que se creditou, calculando o valor a estornar pela aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor de entrada daquelas mercadorias:
I - 2% (dois por cento) nas saídas com destino aos Estados das Regiões Sudeste e Sul, exceto o Espírito Santo;
II - 3,2% (três vírgula dois por cento) nas saídas com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo.
Nova redação dada a cláusula segunda pelo Conv. ICM 09/88, efeitos a partir de 15.04.88.
"Cláusula segunda - Os percentuais de crédito presumido referidos na Cláusula anterior absolvem todos os créditos fiscais relativos aos insumos, facultando-se aos Estados e ao Distrito Federal permitirem aos contribuintes a apropriação dos créditos efetivos, inclusive os incidentes sobre os insumos destinados à fabricação de ração para aves, a qual excluirá o benefício dos créditos presumidos, conforme dispuser a legislação estadual."
Redação anterior, dada a cláusula segunda pelo Conv. ICM 57/87, efeitos de 31.12.87 a 14.04.88.
"Cláusula segunda - Os percentuais de crédito presumido referidos na Cláusula anterior absorvem todos os créditos fiscais relativos aos insumos, facultando-se aos Estados permitirem aos contribuintes opção pelos créditos efetivos, a qual excluirá o benefício dos créditos presumidos conforme dispuser a legislação estadual."
Redação original, efeitos até 29.12.87.
Cláusula segunda Os percentuais referidos na Cláusula primeira obsorvem todos os eventuais créditos fiscais relativos aos insumos.
Cláusula terceira O estabelecimento que receber aves, em operação interna ou interestadual, com ICM destacado na Nota Fiscal, não terá direito a utilizar, novamente, nas ocasiões descritas nos incisos da Cláusula primeira, em relação aos produtos recebidos, o crédito presumido previsto.
Cláusula quarta Os Estados disporão, em suas legislações, de modo que o crédito presumido não benecicie a entrada de aves que resulte em saída para o exterior.
O Conv. ICM 35/87 fixa em 30% no mês de setembro, 20% no mês de outubro, 10% no mês de novembro, extinguindo-se a partir de 01.12.87.
Nova redação dada a cláusula quinta pelo Conv. ICM 48/85, efeitos a partir de 01.01.86.
"Cláusula quinta O disposto a recolher, resultante da aplicação do disposto nas Cláusulas anteriores, será pago com a redução de 30% (trinta por cento) do seu valor."
Redação anterior, dada a cláusula quinta pelo Conv. ICM 35/84, efeitos de 31.12.84 a 31.12.85.
"Cláusula quinta - O imposto a recolher, resultante da aplicação do disposto nas cláusulas anteriores, será pago com redução de 40% (quarenta por cento) do seu valor".
Redação original, efeitos até 30.12.84.
Cláusula quinta O imposto a recolher, resultante da aplicação do disposto nas cláusulas anteriores, será pago com redução de 50% (cinquenta por cento) do seu valor.
Cláusula sexta O "caput" da Cláusula lprimeira do Convênio ICM 20/81, de 05 de novembro de 1981, aplica-se também, aos Estados de Goiás e Mato Grosso do Sul.
Cláusula sétima Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeito a partir de 01 de julho até 31 de dezembro de 1983.
Brasília, DF, 31 de maio de 1983.