Convênio ICMS 62, DE 05-07-19 - DOU 09-07-19
Altera o Convênio ICM 44/75, que dispõe sobre a isenção de produtos hortifrutigranjeiros.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 06/19, DE 24-07-19 – DOU 25-07-19
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica acrescido o §4º-A à Cláusula primeira - do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, com a seguinte redação:
"§ 4ª-A - Ficam os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo e Tocantins autorizado a estender a isenção do ICMS prevista no § 4º desta cláusula para os produtos submetidos ao processo de branqueamento.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.