O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos Convênios
ICMS-38/01, 42/01, 51/01,
55/01, 56/01, 69/01,
70/01 e 78/01, todos celebrados em 6-7-2001, e considerando que sua
implementação na legislação paulista depende de decreto a ser editado oportunamente, esclarece
que:
I - em decorrência do Convênio ICMS-51/01, os benefícios fiscais constantes
nos dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, estão
prorrogados:
1 - até 30-10-2001, o artigo 4º do Anexo III, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores
pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito de ICMS;
2 - até 31-12-2001:
2.1 - do Anexo I, que dispõe sobre a concessão de isenção:
a) o artigo 66 - operações com preservativos;
b) o artigo 74 - operações que destinem máquinas e implementos agrícolas para Roraima;
2.2 - do Anexo II, o artigo 4º, que concede redução de base de cálculo nas
operações com diamantes e esmeraldas;
3 - até 31-7-2003:
3.1 - o artigo 27 do Anexo I, que isenta do ICMS operações relativas à Embrapa - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
3.2 - do Anexo III, que dispõe sobre a concessão de crédito outorgado:
a) o artigo 1º, relativamente às saídas de alho do estabelecimento produtor;
b) o artigo 3º, nas saídas tributadas de cristal ou porcelana;
c) o artigo 6º, nas operações com os produtos resultantes da industrialização da mandioca;
II - em virtude do Convênio ICMS-55/01, fica prorrogado até 31-12-2002 o
benefício constante no artigo 15 do Anexo I do Regulamento do ICMS, que dispõe
sobre a isenção para as operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes e
peças;
III - pelo Convênio ICMS-56/01, fica prorrogado até 31-12-2002 o benefício
constante no artigo 48 do Anexo I do Regulamento do ICMS, relativamente à isenção
nas operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive
partes e peças, ao Ministério da Educação e do Desporto, para modernização de universidades
federais e hospitais universitários federais;
IV - em razão do Convênio ICMS-70/01, fica prorrogada até 31-10-2001
a isenção nas operações com lâmpadas fluorescentes, constante no artigo 87
do Anexo I do Regulamento do ICMS.
V - ficam concedidos os benefícios fiscais a seguir indicados, em face da celebração dos correspondentes
convênios, com vigência a partir da data da publicação da sua ratificação nacional:
1 - isenção para as operações internas com automóveis de passageiros para utilização
como táxi - Convênio ICMS-38/01;
2 - isenção nas operações com embalagem de agrotóxicos e respectivas tampas - Convênio
ICMS-42/01;
3 - isenção nas operações com veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária
Federal - Convênio ICMS-69/01;
4 - redução de base de cálculo nas prestações onerosas de serviço de comunicação,
a modalidade acesso à internet, para uma carga tributária equivalente ao percentual de 5% do valor da prestação
- Convênio ICMS-78/01;
VI - na hipótese de não ocorrer a ratificação nacional dos convênios a que se referem
os incisos I a IV em virtude de rejeição, o contribuinte deverá emitir, até 31-8-2001, documento fiscal
complementar, nos termos e para efeito do disposto no inciso IV do artigo 182 do Regulamento do
ICMS.