Ratificação nacional: DOU de
Altera dispositivos do Convênio ICMS 74/94, de 30.06.94, que trata de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o item VII do Anexo ao Convênio ICMS 74, de 30 de junho de 1994
ITEM ESPECIFICAÇÃO CÓDIGO NBM/SH
"VII Ceras eucásticas, preparações e outros 3404.90.0199 3404.90.0200 3405.20.0000 3405.30.0000 3405.90.0000"
Cláusula segunda - O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 74, de 30 de junho de 1994, passa a denominar-se § 1º ficando acrescido o § 2º, com a seguinte redação:
"§ 2° - Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado nos códigos 2715.00.0100 e 2715.00.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente as operações subseqüentes"
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.