LIVRO III - DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS
TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL A DIVERSAS ATIVIDADES
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO
SEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS NA EXPORTAÇÃO
Acrescentado pelo Decreto 68.743/24, efeitos a partir de 06-08-24:
Artigo 444-A -
No momento da saída de produtos destinada a uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao
exterior, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 7º, o estabelecimento exportador, responsável pela saída equiparada à exportação, deverá
(Convênio ICMS 55/21):
I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos demais requisitos exigidos
pela legislação, no campo CFOP, o código 7.552, exceto quando se tratar de operações com combustíveis, hipótese em que o código será o 7.667, e, no campo
de dados adicionais, a expressão “Procedimento previsto no Convênio ICM 12/75”;
II - registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E para o correspondente despacho aduaneiro da
operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB.