Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 24 da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, e no Decreto federal 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação
das operações de comércio exterior (Regulamento Aduaneiro),
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 8º do artigo 37 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§ 8º - Na hipótese do inciso IV:
1 - havendo suspensão de tributos federais por ocasião do desembaraço aduaneiro, o lançamento da parcela do imposto correspondente a esses tributos federais fica também
suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a cobrança, pela União, dos tributos federais suspensos;
2 - tratando-se de reimportação de bem ou mercadoria remetidos ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento
Passivo, disciplinado pela legislação federal específica, a base de cálculo do imposto será o valor dispendido ou pago pelo importador relativamente ao aperfeiçoamento passivo
realizado no exterior, acrescido dos tributos federais e das multas eventualmente incidentes na reimportação, bem como das respectivas despesas aduaneiras.” (NR).
Artigo 2º - Fica acrescentado o inciso XVII ao “caput” do artigo 7º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado com a seguinte redação:
“XVII - a saída de bem ou mercadoria com destino ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária, bem como a posterior reimportação, em
retorno, desse mesmo bem ou mercadoria, desde que observados os prazos e condições previstos na legislação federal.” (NR).
Artigo 3º - Fica revogado o artigo 401 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS-CAT Nº 183/2009
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000, para:
a) alterar a redação do § 8º do artigo 37, de modo a especificar que, na reimportação de bem ou mercadoria que tenham sido remetidos
ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, a base de cálculo do ICMS será o valor dispendido ou pago
pelo importador relativamente ao aperfeiçoamento passivo realizado no exterior, ao qual deverão ser acrescidos os tributos federais e as multas incidentes na reimportação, se for
o caso, e as respectivas despesas aduaneiras;
b) acrescentar o inciso XVII ao “caput” do artigo 7º, para explicitar que não há incidência do ICMS no desembaraço aduaneiro
decorrente de reimportação de bem ou mercadoria remetidos ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária, disciplinado pela legislação
federal específica, tendo em vista que, nessa hipótese, o bem ou mercadoria objetos da reimportação são os mesmos da exportação, não havendo, portanto, transferência de
titularidade nem circulação de mercadoria para fins de tributação pelo ICMS;
c) revogar o artigo 401 do Regulamento do ICMS, em decorrência da alteração que está sendo proposta para o § 8º
do artigo 37, o qual dispõe sobre a matéria.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.