Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Fica acrescentado com a redação que se segue o item 3 ao §1º do artigo 7º do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“3 - à transferência de titularidade, entre empresas comerciais exportadoras, da mercadoria depositada em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, localizado neste Estado, desde que:
a) a remessa para depósito da mercadoria tenha ocorrido sem incidência do ICMS, nos termos da alínea “b” do item 1;
b) as empresas comerciais exportadoras estejam previamente credenciadas perante a Secretaria da Fazenda para efetuar este tipo de operação, nos termos e disciplina por ela estabelecida;
c) cada operação de transferência de titularidade seja previamente autorizada pela Secretaria da Fazenda;
d) a mercadoria permaneça em depósito até a efetiva exportação;
e) a exportação da mercadoria seja efetuada no prazo originalmente previsto desde a remessa para depósito.” (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS-CAT Nº 399/08
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Tendo em vista a não-incidência constitucional de ICMS na exportação de mercadorias, o dispositivo legal acrescentado visa garantir que a exportação indireta não
sofrerá incidência do ICMS inclusive na transferência de titularidade, entre empresas comerciais exportadoras, de mercadoria depositada sob regime aduaneiro de
exportação, atendidos demais requisitos.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.