Decreto nº 55.092, de 30-11-09 - DOE 01-12-09

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos e da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:


Artigo 1° -
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao artigo 7º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I -
o inciso XVIII:
“XVIII - operações e prestações praticadas por órgãos da administração pública direta estadual paulista.” (NR);

II -
o § 5º:
“§ 5º - Relativamente às operações e prestações de que trata o inciso XVIII, competirá à Secretaria da Fazenda, quando necessário, dispor sobre as obrigações acessórias.” (NR).

Artigo 2° -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

OFÍCIO GS-CAT Nº 632-2009

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para incluir, no rol exemplificativo do artigo 7º do Regulamento do ICMS, a não-incidência do imposto nas operações e prestações praticadas por órgãos da administração pública direta estadual paulista.
Ocorre que, tratando-se de órgãos que integram a própria estrutura do Estado, as atividades dos órgãos públicos da administração direta estadual paulista confundem-se com a da própria pessoa jurídica de direito público que lhes imputou as atribuições que desempenham.
Destarte, não é admissível o surgimento de relação jurídica - e portanto, de obrigação tributária - entre a Secretaria da Fazenda e as demais Secretarias de Estado da mesma administração, pois toda a relação jurídica somente pode surgir entre sujeitos diferentes, e jamais consigo próprio.
Outrossim, tratando-se os tributos de exações compulsórias que visam ao custeio de suas atividades, nenhuma vantagem ou acréscimo patrimonial teria o Estado ao compelir a si mesmo a pagar pelo desempenho daquelas suas próprias atividades.
Dessa forma, a fim de rechaçar dúvidas que possam surgir no âmbito da fiscalização estadual de tributos e dos órgãos públicos estaduais, sugerimos a inclusão dos dispositivos esclarecedores no rol exemplificativo de não-incidências do artigo 7º do Regulamento do ICMS.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.