Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 1° e 7º da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao artigo 7º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I - o inciso XVIII:
“XVIII - operações e prestações praticadas por órgãos da administração pública direta estadual paulista.” (NR);
II - o § 5º:
“§ 5º - Relativamente às operações e prestações de que trata o inciso XVIII, competirá à Secretaria da Fazenda, quando necessário, dispor sobre as obrigações acessórias.” (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS-CAT Nº 632-2009
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para incluir, no rol exemplificativo do artigo 7º do Regulamento
do ICMS, a não-incidência do imposto nas operações e prestações praticadas por órgãos da administração pública direta estadual paulista.
Ocorre que, tratando-se de órgãos que integram a própria estrutura do Estado, as atividades dos órgãos públicos da administração direta estadual paulista confundem-se com a da própria pessoa jurídica de direito público que
lhes imputou as atribuições que desempenham.
Destarte, não é admissível o surgimento de relação jurídica - e portanto, de obrigação tributária - entre a Secretaria da Fazenda e as demais Secretarias de Estado da mesma administração, pois toda a relação jurídica somente
pode surgir entre sujeitos diferentes, e jamais consigo próprio.
Outrossim, tratando-se os tributos de exações compulsórias que visam ao custeio de suas atividades, nenhuma vantagem ou acréscimo patrimonial teria o Estado ao compelir a si mesmo a pagar pelo desempenho daquelas suas próprias atividades.
Dessa forma, a fim de rechaçar dúvidas que possam surgir no âmbito da fiscalização estadual de tributos e dos órgãos públicos estaduais, sugerimos a inclusão dos dispositivos esclarecedores no rol exemplificativo de não-incidências
do artigo 7º do Regulamento do ICMS.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.