LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(TÁXI - VEÍCULO)

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 68.492/24; 66.614/22; 65.625/21; 64.200/19; 62.897/17; 61.673/15; 59.270/13; 56.457/10; 55.330/10; 51.300/06; 51.092/06; 50.513/06; 50.171/05; 49.344/05; 48.605/04; 48.294/03 e 47.277/02


Redação dada pela alínea "a" do inciso VI do art. 1° do Decreto
56.457/10, efeitos, a partir de 01-12-10:
Artigo 88 - A saída interna ou interestadual, do estabelecimento fabricante ou dos seus revendedores autorizados, de automóvel de passageiro, novo, com motor de cilindrada de até dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinado a motorista profissional, desde que cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS-38/01, com alteração dos Convênios ICMS-82/03, 104/05, 143/05, 33/06, 103/06 e 148/10):
Redação anterior, acrescentada pelo art. 1° do Decreto 46.053, efeitos, a partir de 09-08-01 até 30-11-10:
Artigo 88 - A saída interna ou interestadual, do estabelecimento fabricante ou dos seus revendedores autorizados, de automóvel de passageiro, novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motorista profissional, desde que cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS-38/01):

Legislação de apóio:
Consultar a Resposta à Consulta nº 308/01 e 109/93 da CT, que esclarece sobre os benefícios previstos para "operação interna" e para "saídas internas"
Consultar a Portaria CAT 68/01

I - o adquirente:

Redação dada pela alínea "b" do inciso VI do art. 1° do Decreto 56.457/10, efeitos, a partir de 01-12-10:
a) exerça, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, exceto nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado;
Redação anterior dada pelo inciso X do art. 1º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir de 03/11/03:
a) exerça, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade (Convênio ICMS 38/01, cláusula primeira, I, "a", na redação do Convênio ICMS-82/03, cláusula primeira);

Redação anterior, efeitos até 02/11/03:
a) exercesse em 31 de dezembro de 2000, e continue exercendo, a atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 51.092/06, efeitos a partir de 31/07/06:
c) não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com isenção ou com redução da base de cálculo do imposto (Convênio ICMS-38/01, cláusula primeira, I, "c", na redação do Convênio ICMS-33/06);
Redação anterior, efeitos até 30/07/06:
c) não tenha adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículo com isenção ou com redução da base de cálculo do imposto;

II - o benefício correspondente seja transferido ao adquirente do veículo, mediante redução de seu preço.

§ 1° - Para aquisição do veículo com o benefício previsto neste artigo, deverá, ainda, o interessado:

Redação dada pelo inciso I do art. 3º do Dec. 48.605/04, efeitos a partir de 03/11/2003:
1 - obter, no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, na Capital, ou na Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, nos demais municípios, certidão de que possuía, há pelo menos um ano, e de que continua possuindo, matrícula para o exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
Redação anterior, efeitos até 02/11/2003:
1 - obter, no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, na Capital, ou na Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, nos demais municípios, certidão de que possuía em 31 de dezembro de 2000, e de que continua possuindo, matrícula para o exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);


Redação dada pela alínea "c" do inciso VI do art. 1° do Decreto 56.457/10, efeitos, a partir de 01-12-10:
2 - obter, no órgão municipal competente, declaração, em 3 (três) vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia, há pelo menos um ano, na categoria de automóvel de aluguel (táxi) ou, declaração, em 3 (três) vias, comprobatória de que está autorizado a exercer a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (taxi), nos termos e condições estabelecidos em concorrência pública destinada à ampliação do número de vagas de taxistas no município interessado;
Redação anterior dada pelo inciso I do art. 3º do Dec. 48.605/04, efeitos a partir de 03-11-2003 até 30-11-10:
2 - obter, no órgão municipal competente, declaração, em 3 (três) vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia, há pelo menos um ano, na categoria de automóvel de aluguel (táxi) (Convênio ICMS 38/01, cláusula primeira, I, "a", na redação do Convênio ICMS 82/03, cláusula primeira)

Redação anterior, efeitos até 02/11/2003:
2 - obter, no órgão municipal competente, declaração, em 3 (três) vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia, em 31 de dezembro de 2000, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);


3 - entregar as três vias da declaração de que trata o item anterior ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo;

Redação e renumeração dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 50.171/05, efeitos a partir de 24/10/05:
4 - cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 38/01, cláusula sexta, III, na redação do Convênio ICMS 104/05, cláusula primeira, II);
Redação anterior do item 4, efeitos até 23/10/05:
4 - atender a outras exigências, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.


Redação e renumeração dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 50.171/05, efeitos a partir de 24/10/05:
5 - atender a outras exigências, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Acrescentado o § 1º-A, pelo Decreto 59.270/13, efeitos, a partir de 01-06-12:
§ 1°-A - A isenção prevista neste artigo aplica-se também às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a taxista Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do artigo 18-A da Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ com CNAE 4923-0/01, hipótese em que o interessado, para adquirir o veículo com benefício, além de observar as condições previstas neste artigo, deverá (Convênio ICMS-17/12):
1 - obter, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI", constando no registro o CNAE 4923-0/01;
2 - obter, no órgão municipal competente, declaração, em 3 (três) vias de que possuía, há pelo menos um ano, e de que continua possuindo, licença para o exercício da atividade de serviço de táxi, ou declaração, em 3 (três) vias, de que está autorizado a exercer a atividade de serviço de táxi nos termos e condições estabelecidos em concorrência pública destinada à ampliação do número de vagas de taxistas no município interessado;
3 - entregar as três vias da declaração de que trata o item 2 ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo;
4 - obter cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
5 - atender a outras exigências, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda." (NR).

§ 2° - O revendedor autorizado, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:

1 - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente:

a) que a operação é beneficiada com a isenção do imposto;

Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Dec. 51.300/06, efeitos a partir de 31/07/06:
b) que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco (Convênio ICMS-38/01, cláusula sétima, I, na redação do Convênio ICMS-103/06, cláusula primeira);
Redação anteiror do efeitos até 30/07/06:
b) que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;

c) o abatimento do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;

Redação dada ao item 2, pelo Decreto 59.270/13, efeitos, a partir de 01-06-12:
2 - encaminhar, até o dia 10 de cada mês, à repartição fiscal a que estiver vinculado, relação em 2 (duas) vias, contendo os números das Notas Fiscais emitidas no mês anterior com o benefício, acompanhada de cópia reprográfica das mesmas e da primeira via das correspondentes declarações a que se refere o item 2 dos §§ 1º e 1º-A.
Redação anterior do item 2, efeitos até 31-05-12:
2 - encaminhar, até o dia 10 de cada mês, à repartição fiscal a que estiver vinculado, relação, em 2 (duas) vias, contendo os números das Notas Fiscais emitidas no mês anterior com o benefício, acompanhada de cópia reprográfica das mesmas e da primeira via das correspondentes declarações a que se refere o item 2 do parágrafo anterior;


3 - REVOGADO PELO ARTIGO 3º DO DEC. 50.513/06, EFEITOS A PARTIR DE 09/01/06:
Redação anterior até 08/01/06:
3 - conservar em seu poder a segunda via da declaração mencionada noitem 2 do parágrafo anterior e encaminhar a terceira via ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

§ 3° - O estabelecimento fabricante, ao promover a saída do veículo com benefício previsto neste artigo mediante encomenda do revendedor autorizado, deverá:

1 - emitir a Nota Fiscal ao revendedor autorizado nos termos do disposto nas alíneas "a" e "b" do item 1 do parágrafo anterior;

2 - até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por Estado, conservando-a à disposição do fisco pelo prazo indicado no artigo 202;

3 - anotar na relação referida no item anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:

a) nome e domicílio do adquirente final do veículo;

Redação dada a alínea "b", pelo Decreto 59.270/13, efeitos, a partir de 01-06-12:
b) seu número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
Redação anterior da alínea "b", efeitos até 31-05-12:
b) seu número no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;


c) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor.

§ 4º - O estabelecimento fabricante deverá, também, cumprir, no que couber, as obrigações cometidas ao revendedor, na hipótese de o faturamento ser efetuado diretamente ao adquirente.

Redação dada pelo inciso XII do art. 1º do Dec. 49.344/05, efeitos a partir de 25/01/2005:
§ 5º - O documento previsto no item 1 do § 1º poderá ser substituído por certidão expedida pelos órgãos públicos ali indicados, que comprove que o interessado possui automóvel de aluguel (táxi) registrado em seu nome há pelo menos um ano.
Redação anterior, efeitos até 24/01/2005 :
§ 5º - O documento previsto no item 1 do § 1º poderá ser substituído por certidão expedida pelos órgãos públicos ali indicados, que comprove possuir o interessado automóvel de aluguel (táxi) registrado em seu nome antes de 31 de dezembro de 2000.


§ 6º - A obrigação aludida no item 3 do § 3º poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados, separadamente, por unidade da Federação.

Redação dada ao § 7º, pela alínea "d" do inciso VI do art. 1° do Decreto 56.457/10, efeitos, a partir de 01-12-10:
§ 7º - A condição prevista na alínea alínea "c" do inciso I não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, desde que o interessado apresente os documentos mencionados no § 1º, e (Convênio ICMS - 38/01, cláusula primeira, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS 82/03, cláusula segunda, e parágrafo único da cláusula sexta na redação do Convênio ICMS 104/05, cláusula primeira, II):

1 - Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo;

2 - Certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.
Redação anterior dada ao § 7º, pelo inciso II do art. 1º do Dec. 50.171/05, efeitos a partir de 24-10-05 até 30-11-10:
§ 7º - Ressalvados os casos excepcionais de destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, em relação aos quais não se aplica a condição estabelecida na alínea "c" do inciso I, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez, desde que o interessado apresente os documentos mencionados no § 1º e (Convênio ICMS 38/01, cláusula primeira, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS 82/03, cláusula segunda, e parágrafo único da cláusula sexta na redação do Convênio ICMS 104/05, cláusula primeira, II):
1 - Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo;
2 - Certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.

Redação anterior dada pelo inciso II do art. 3º do Dec. 48.605/04, efeitos a partir de 03/11/2003 até 23/10/05:
§ 7º - Ressalvados os casos excepcionais de destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, em relação aos quais não se aplica a condição estabelecida na alínea "c" do inciso I, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez (Convênio ICMS 38/01, cláusula primeira, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS 82/03, cláusula segunda).

Redação anterior, efeitos até 02/11/2003:
§ 7º - Ressalvados casos excepcionais de destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.

Redação dada ao § 8º, pelo inciso II do art. 1º do Dec. 50.171/05, efeitos a partir de 24/10/05:
§ 8º - O benefício fiscal previsto neste artigo:

1 - não abrange acessório opcional cuja instalação não tenha sido feita pelo fabricante;

2 - fica condicionado à concessão de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Redação anterior, efeitos até 23/10/05:
§ 8º -O benefício fiscal previsto neste artigo não abrange acessório opcional cuja instalação não tenha sido feita pelo estabelecimento fabricante.

§ 9º - A alienação do veículo, adquirido com isenção do imposto, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na legislação sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente corrigido.

§ 10 - A fraude, como tal considerada, também, a inobservância do disposto no inciso I deste artigo, acarretará, além da exigência da parcela integral do tributo dispensado, corrigida monetariamente, a imposição de multa punitiva e cobrança de juros moratórios.

§ 11 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo ao produto beneficiado com esta isenção.

§ 12 - A isenção de que trata este artigo abrange, também, as operações com veículo fabricado nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.

Redação dada ao § 13, pelo Decreto 68.492/24; defeitos a partir de 01-05-24:
§ 13 - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.
Redação anterior dada ao § 13, pelo Decreto 66.614/22, efeitos a partir de 31-03-22 até 30-04-24.
§ 13 - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2023.

Redação anterior dada ao § 13, pelo Decreto 65.625/21, vigorando na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2020 até 30-03-22:
§ 13 - Este benefício vigorará até 31 de março de 2022.
Redação anterior dada ao § 13, pelo Decreto 64.200/19, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 28/19, de 5 de abril de 2019:
§ 13 - O disposto neste artigo aplica-se às saídas promovidas até 30 de abril de 2020.
Redação anterior dada ao § 13, pelo Decreto 62.897/17, efeitos, a partir de 01-11-17:
§ 13 - O disposto neste artigo aplica-se às saídas promovidas até 30 de abril de 2019.
Redação anterior dada ao § 13, pelo Decreto 62.562/17, efeitos, a partir de 27-04-17 até 31-10-17:
§ 13 - O disposto neste artigo aplica-se às saídas promovidas até 31 de outubro de 2017.
Redação anterior dada ao § 13, pelo Decreto 61.673/15, efeitos, a partir de 03-12-15 até 26-04-17:
§ 13 -O disposto neste artigo aplica-se às saídas promovidas:
1 - até 31 de março de 2017, pelo fabricante;
2 - até 30 de abril de 2017, pelas concessionárias.
Redação anterior dada ao § 13, pelo Decreto 59.270/13, efeitos, a partir de 01-06-12 até 02-12-15:
§ 13 -O disposto neste artigo aplica-se às saídas promovidas:
1 - até 30 de novembro de 2015, pelo fabricante;
2 - até 31 de dezembro de 2015, pelas concessionárias.
Redação anterior dada pelo inciso I do Dec. 55.330/10, efeitos a partir de 1º-12-09 até 31-05-12:
§ 13 - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-38/01, de 6 de julho de 2001.
Redação anterior dada pelo inciso V do Dec. 51.300/06, efeitos a partir de 1º/11/06 até 30/11/09:
§ 13 - O disposto neste artigo aplica-se às saídas promovidas (Convênio ICMS-92/06, cláusula segunda):
I -até 30 de novembro de 2009, pelo fabricante;
II - até 31 de dezembro de 2009, pelas concessionárias.
Redação anterior dada pelo inciso X do art. 1º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir de 03/11/03 até 30/10/06:
§ 13 - O disposto neste artigo aplica-se às saídas promovidas (Convênio ICMS-82/03, cláusula terceira):
I - até 30 de novembro de 2006, pelo fabricante;
II - até 31 de dezembro de 2006, pelas concessionárias.
Redação anterior dada pelo art. 1º do Dec. 47.277/02, efeitos a partir de 30/10/02 até 02/11/03:
§ 13 - disposto neste artigo aplica-se às saídas promovidas (Convênio ICMS-115/02):
1 - até 30 de novembro de 2003, pelo fabricante;
2 - até 31 de dezembro de 2003, pelo revendedor autorizado.
Redação original, efeitos até 29/10/2002:
§ 13 -O disposto neste artigo aplica-se às saídas promovidas:
1 - até 30 de novembro de 2002, pelo fabricante;
2 - até 31 de dezembro de 2002, pelo revendedor autorizado.