Decreto nº 55.330, de 08-01-10 - DOE 09-01-10

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-23/90, 38/01, 130/05, 10/07, 53/07, 57/07 e nos Convênios ICMS-119/09 e 121/09, celebrados em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009,

Decreta:


Artigo 1° -
Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I -
o § 13 do artigo 88 do Anexo I:
“§ 13 - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-38/01, de 6 de julho de 2001.” (NR);

II -
o § 3º do artigo 122 do Anexo I:
“§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-130/05, de 16 de dezembro de 2005.” (NR);

III -
o § 3° do artigo 131 do Anexo I:
“§ 3° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-10/07, de 30 de março de 2007.” (NR);

IV -
o § 4° do artigo 133 do Anexo I:
“§ 4° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-57/07, de 5 de junho de 2007.” (NR);

V -
o § 5° do artigo 134 do Anexo I:
“§ 5° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-53/07, de 16 de maio de 2007.” (NR);

VI -
o § 4º do artigo 4º do Anexo III:
“§ 4º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-23/90, de 13 de setembro de 1990.”(NR);

Artigo 2° -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010, exceto o inciso I do artigo 1º, que produz efeitos desde 1º de dezembro de 2009.

OFÍCIO GS-CAT Nº 003-2010

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Apresento, a seguir, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1° introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:
1 - o inciso I dá nova redação ao § 13 do artigo 88 do Anexo I, para dispor que a isenção na saída interna ou interestadual de automóvel de passageiro novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), do estabelecimento fabricante ou dos seus revendedores autorizados, destinado a motorista profissional, vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-38/01, de 6 de julho de 2001;
2 - o inciso II dá nova redação ao § 3° do artigo 122 do Anexo I, para dispor que a isenção na saída, promovida pelo fabricante, de aviões novos, com peso superior a 15.000 kg, vazios, classificados no código 8802.40 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-130/05, de 16 de dezembro de 2005;
3 - o inciso III altera o § 3° do artigo 131 do Anexo I, para dispor que a isenção na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados à empresa de radiodifusão vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-10/07, de 30 de março de 2007;
4 - o inciso IV altera o § 4º do artigo 133 do Anexo I, para dispor que a isenção na operação interna realizada com os bens e mercadorias indicados no Anexo Único do Convênio ICMS-57/07, destinados à implantação da Linha 4 - Amarela da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, vigorará enquanto vigorar Convênio ICMS-57/07, de 5 de junho de 2007;
5 - o inciso V altera o § 5º do artigo 134 do Anexo I, para dispor que a isenção nas operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola do Ministério da Educação - MEC, vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-53/07, de 16 de maio de 2007;
6 - o inciso VI altera o § 4º do artigo 4º do Anexo III, para dispor que o crédito do imposto, outorgado à empresa produtora de discos fonográficos ou de outros suportes com som gravados, no valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista nacional, bem como à empresa que o represente ou contrate, vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-23/90, de 13 de setembro de 1990. Por fim, o artigo 2° dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.