DECRETO Nº 66.614, DE 30-03-22 – DOE 31-03-22
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, no Convênio ICMS 38/01, de 6 de julho de 2001, e no Convênio ICMS 178/21, de 1º de outubro de 2021,
Decreta:
Artigo 1° - O § 13 do artigo 88 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 13 - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2023.”. (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor em 1º de abril de 2022.
OFÍCIO Nº 116/2022 – GS/SRE
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 38/01, de 6 de julho de 2001, e no Convênio ICMS 178/21, de 1º de outubro de 2021, ambos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
A presente proposta visa dispor que a isenção prevista no artigo 88 do Anexo I, concedida na saída interna ou interestadual, do estabelecimento fabricante ou dos seus revendedores autorizados, de automóvel de passageiro, novo, quando destinado a motorista profissional (taxista), vigorará até 30 de abril de 2023.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.