
CONVÊNIO ICMS 82/03, de 10-10-2003 - DOU 15-10-2003
Modifica o Convênio ICMS 38/01, de 06/07/01, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis
de passageiros, para utilização como táxi, e prorroga as suas disposições.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 13, DE 03-11-03
Ratificado pelo Decreto Estadual nº 48.187/03, de 29-10-03
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 111ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - A alínea "a", do inciso I, da Cláusula primeira, do Convênio ICMS 38/01, de 6 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;".
Cláusula segunda - O parágrafo único da cláusula primeira, do Convênio ICMS 38/01, de 6 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - A condição prevista na alínea "c" do inciso I não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu
desaparecimento.".
Cláusula terceira - Ficam prorrogadas, até 30 de novembro de 2006, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2006, para as concessionárias, as
disposições contidas no Convênio ICMS 38/01, de 6 de julho de 2001.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.