DECRETO Nº 65.625, DE 13-04-21 – DOE 14-04-21 - Rep. 15-04-21

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 22/20, de 3 de abril de 2020, 133/20, de 29 de outubro de 2020, e 28/21, de 12 de março de 2021,

Decreta:

Artigo 1º - O § 13 do artigo 88 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 13 - Este benefício vigorará até 31 de março de 2022.". (NR)

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2020.

OFÍCIO GS-CAT Nº 193/2021
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 22/20, de 3 de abril de 2020, 133/20, de 29 de outubro de 2020, e 28/21, de 12 de março de 2021, todos celebrados no âmbito do Conselho Nacionalde Política Fazendária - CONFAZ.
A presente proposta visa dispor que a isenção prevista no artigo 88 do Anexo I, concedida na saída interna ou interestadual, do estabelecimento fabricante ou dos seus revendedores autorizados, de automóvel de passageiro, novo, quando destinado a motorista profissional (taxista), vigorará até 31 de março de 2022.
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta Consideração