Decreto nº 47.277, de 29-10-2002 - DOE 30-10-2002
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no
Convênio 115/02, celebrado em Fortaleza, CE, em 20 de setembro de 2002, ratificado pelo
Decreto nº 47.186, de 4 de outubro de 2002,
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 13 do artigo 88 do
Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"§ 13 - O disposto neste artigo aplica-se às saídas promovidas (Convênio ICMS-115/02):
1 - até 30 de novembro de 2003, pelo fabricante;
2 - até 31 de dezembro de 2003, pelo revendedor autorizado.(NR)"
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 2002
OFÍCIO GS-CAT Nº 958/2002
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto dá nova redação ao § 13
do artigo 88 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, que dispõe sobre a concessão de isenção nas saídas internas ou interestadual de veículos destinados a motorista profissional que o utilize na atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), para prorrogar a concessão do benefício até 30 de novembro de 2003 para os fabricantes e 31 de dezembro de 2003 para revendedores autorizados;
A modificação decorre da necessidade de adequar o Regulamento do ICMS às disposições contidas no Convênio
ICMS-120/02, celebrado em Fortaleza, CE, em 20 de setembro de 2002, ratificado pelo Decreto nº 47.186, de 4 de outubro de 2002.
Como se trata de mera prorrogação de benefício fiscal que vem sendo concedido há vários anos, a renúncia de receita tributária decorrente da aplicação deste decreto não comprometerá o alcance das metas estabelecidas, por este Estado, na Lei nº 11.010, de 28 de dezembro de 2001, que orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2002, pois já há previsão sobre a isenção em questão.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.